A decisão reformou a sentença de primeira instância e concluiu que o banco não comprovou falta grave nem garantiu à empregada o direito de defesa durante a apuração interna. Ainda cabe recurso.
A funcionária estava afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de transtornos psiquiátricos reconhecidos como doença ocupacional, condição que lhe assegurava estabilidade provisória no emprego.
Durante o período de licença, o Santander recebeu denúncia anônima informando que a bancária participava de campeonatos de fisiculturismo. Com base em fotografias e publicações nas redes sociais, a instituição instaurou sindicância interna e concluiu que a atividade esportiva seria incompatível com a incapacidade laboral, aplicando a demissão por justa causa por mau procedimento.
No processo, porém, a trabalhadora afirmou que já praticava fisiculturismo antes de ingressar no banco e que os treinos faziam parte do tratamento recomendado pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento psiquiátrico, como forma de controlar os sintomas da doença.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, juíza convocada Lucyenne Veiga, destacou que a simples participação em competições esportivas não descaracteriza, por si só, um quadro de adoecimento mental, especialmente quando a atividade física integra o tratamento médico.
A magistrada também observou que a bancária não foi chamada para prestar esclarecimentos durante a sindicância e que o banco sequer ouviu o psiquiatra responsável pelo tratamento.
Segundo a decisão, a justa causa, por ser a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista, exige prova robusta da falta cometida e respeito ao contraditório e à ampla defesa, requisitos que, no entendimento do colegiado, não foram observados.
Com isso, o TRT declarou nula a demissão por justa causa e determinou a reintegração da empregada ao cargo anteriormente ocupado, na mesma unidade de trabalho.
Como a bancária continua recebendo benefício previdenciário acidentário, o contrato permanecerá suspenso enquanto durar o afastamento, com preservação dos direitos trabalhistas e das verbas devidas durante o período, observadas as regras aplicáveis à suspensão contratual.
Por Mirelle Pinheiro
Fonte: metropoles.com
