STJ garante a réu direito de apresentar razões recursais em segundo grau

goo.gl/KvSjV4 | Se há previsão em lei para que as razões recursais sejam apresentadas em segunda instância, não pode o juiz subtrair esse direito da parte. Com esse entendimento o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus anulando todos os atos a partir da decisão que impediu o réu de apresentar as razões do recurso de apelação em segunda instância.

No caso, um homem foi acusado de receptação e uso de documento falso após comprar um carro que havia sido roubado. Condenado em primeira instância a 9 anos de prisão, recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Porém, teve seu pedido para apresentar as razões recursais em segunda instância negado pelo juiz.

"Desde já indefiro eventual pedido de apresentação das razões e/ou contrarrazões na instância recursal, pela inconstitucionalidade do disposto no artigo 600, parágrafo 4º, do Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1.941 (Código de Processo Penal Brasileiro), por entender que tal dispositivo legal não fora recepcionado pela nova ordem constitucional", afirmou o magistrado.

O TJ-MT ratificou a decisão, afirmando que, como as razões foram apresentadas em primeiro grau, não houve prejuízo à defesa. A defesa do réu, feita pelo advogado Artur Barros Freitas Osti, então ingressou com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, solicitando a anulação da ação penal desde a decisão do juiz que negou o direito de apresentação das razões de apelação em segunda instância.

Após negar o pedido de liminar, o ministro Felix Fischer reconheceu a ilegalidade e concedeu, de ofício, o Habeas Corpus, superando a orientação de que não se admite HC em substituição ao recurso adequado.

Em sua decisão, o ministro lembrou que o artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal prevê, expressamente, acerca da possibilidade de as razões de apelação serem apresentadas perante o tribunal. Além disso, observou que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora.

"Agiu o magistrado em contrariedade com o que dispõe a letra da lei que, enquanto não modificada, deve ser observada pelos operadores do Direito, pois o exercício do direito processual de apresentar suas razões de apelação na instância recursal, tal como previsto no supracitado dispositivo, não pode ser subtraído da parte. Diante de tais considerações, portanto, se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, de ofício", concluiu o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 437.030

Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima