Os 30 anos da Constituição Federal de 1988: Afinal o momento é de reforma ou reflexão?

goo.gl/EjzFd3 | No próximo dia 5 de outubro de 2018, o Brasil, estará comemorando 30 anos da promulgação da Constituição Federal sendo esta, segundo alguns historiadores[i], a oitava Carta Magna que o país já teve.

Segundo classificação mais aceita[ii], o Brasil teve as seguintes Constituições Federais: 1824 (outorgada), 1891 (promulgada), 1834 (promulgada), 1937 (outorgada), 1946 (promulgada), 1967 (semioutorgada), 1969 (outorgada)[iii] e 1988 (promulgada), sendo todas elas de conteúdo formal, apresentação escrita, elaboração dogmática e extensão analítica, sendo que, com exceção de 1824 que era semirrígida, todas as demais são rígidas[iv].

Dentre as constituições brasileiras a que mais tempo ficou em vigor foi a de 1824, pois perdurou por todo o período imperial (1824 – 1889), até que a nova constituição, já na República fosse promulgada. Foi neste período, no reinado de D. Pedro II, que o país vivenciou por mais tempo uma estabilidade civil, política e econômica, além de desfrutar de prosperidade e reconhecimento internacionais.

Mais adiante na história, o país começou a apresentar instabilidades políticas, sociais e econômicas, sendo, sobretudo nos anos 1960, o período onde tivemos a Constituição que menos perdurou na República, a de 1967, elaborada por pressão dos militares sobre o Congresso Nacional, sem a participação dos opositores ao Regime Militar.

Porém, o Brasil não é o único país do mundo a ter tantas constituições. Curiosamente, a França, país desenvolvido e estável social, política e economicamente, teve no decorrer de sua história inúmeras constituições, sendo que a atual Constituição Francesa, datada de 4 de outubro de 1958, é a 15ª constituição em vigor desde a Revolução Francesa (1789 – 1799).

Dentre os países com as constituições mais antigas do mundo, podemos citar do Principado de San Marino, (continente europeu), a qual está em vigor desde o ano de 1600 e, os Estados Unidos, com sua promulgação em 17 de setembro de 1787 e ratificada em 21 de junho de 1788.

Se compararmos a Constituição dos Estados Unidos da América com a Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, veremos as enormes diferenças entre elas, desde suas concepções, passando por suas emendas e longevidade das mesmas.

A Constituição Americana possui 7 artigos (preâmbulo e artigos) e apenas 27 emendas constitucionais, elaborados por 55 ‘notáveis”[v] e está em vigor há 230 anos. Por outro lado, a Constituição Brasileira, possui 250 artigos, 106 emendas constitucionais a qual foi elaborada por 559 congressistas eleitos em 1987 para compor a Assembleia Nacional Constituinte[vi].

Data vênia, não foram somente os americanos que adotaram esta medida baseada em “notáveis” para escrever leis nacionais que impactariam na vida de seus cidadãos. O Imperador Napoleão Bonaparte (1769 – 1821), preocupado em leis modernas e condizentes com as necessidades do povo francês, também convocou quatro “notáveis” para elaborar o que veio a se chamar Código Civil Napoleônico.

Também chamado de Código Civil Francês, foi elaborado entre os anos de 1803 e 1805, por quatro “notáveis”: Félix Julien Jean de Préameneu, Jacques de Maleville, François Denis Tronchet e Jean-Étienne Marie Portalis, sendo o código ratificado em 21 de março de 1804, possuindo, portanto 204 anos.

Per summa capita, este código elaborado por “célebres” tornou-se tão importante que acabou servindo de modelo para formar os sistemas legais de inúmeros outros países, dentre os quais: Portugal, Espanha, Itália, Holanda e Bélgica, além de influenciar sobremaneira o Direito no Reino Unido (mesmo sendo o sistema Commom-Law), República da Irlanda, Áustria, Alemanha, Suíça, Dinamarca, Suécia, Noruega, Finlândia e Rússia.

Neste momento de turbulências políticas e eleições majoritárias pelo qual o Brasil passa, por óbvio, há aqueles que são a favor e aqueles que são contra as mudanças, sendo que alguns argumentos são fundados, enquanto que outros não.

A verdade é que, conforme demonstramos anteriormente, países com constituições mais enxutas são as mais duradouras e, em consequência disso, aqueles mais estáveis dada a segurança jurídica que as leis transmitem não só aos seus cidadãos, mas também aos investidores nacionais e estrangeiros.

Vis-à-vis, o Brasil ter passado por várias constituições e por breves períodos de democracia plena, intercalados por juntas militares no poder ou por presidentes de perfis ditatoriais, a maior crítica ao se convocar “notáveis”, (a exemplo do que americanos e franceses fizeram), para elaborar uma nova constituição mais enxuta, moderna e condizente com a realidade da sociedade brasileira, é que os chamados representantes do povo, eleitos democraticamente para compor a Assembleia Nacional Constituinte, ficariam de fora da mesma, sendo, portanto “ilegítima” por falta de representatividade popular.

Todavia, apenas esta argumentação não se sustenta em si mesma, pois no passado a população brasileira também não participou da Proclamação da Independência (1822), Proclamação da República (1889), tampouco da elaboração daquelas constituições outorgadas pelos mandatários na nação.

Em que pese a CRFB/88 ter sido a primeira elaborada por representantes do povo eleitos pelo voto direto, após 21 anos de regime militar, a também conhecida como “Constituição Cidadã”, não faltam críticas à Carta Magna, quais sejam: carta excessivamente extensa, excesso de Emendas Constitucionais; abrangente demais; documento rígido, onde apresenta inúmeras cláusulas pétreas, as quais não podem ser modificadas a não ser uma nova Assembleia Nacional Constituinte; não atendeu às necessidades básicas a qual se propôs: “educação, saúde e segurança”; sem mencionarmos que o artigo que trata do salário mínimo[vii] ser uma falácia, pois em 30 anos de vigência, nunca sequer chegou perto de ser cumprido em sua integralidade.

Dado o dinamismo da sociedade em constante evolução, inserida numa economia globalizada, a velocidade das informações e dos acontecimentos, a Carta Magna se tornou um documento engessado o qual não condiz com a realidade nacional e com as atuais demandas da sociedade.

Coeteris paribus, a Constituição Federal como se encontra, urge por mudanças de todas as ordens, quais sejam: política, tributária, criminal, eleitoral, ambiental ou trabalhista, pois somente com estas é que o país vai poder retomar seu desenvolvimento econômico, oferecendo a segurança jurídica que os brasileiros e o mundo esperam.

 NOTAS E REFERÊNCIAS

[i] Uma corrente minoritária defende que a primeira Constituição Federal data de 1822, a qual é chamada de Constituição Luso-Brasileira de 1822, resultante das Cortes Extraordinárias Constituintes Portuguesas, eleitas em Portugal e suas colônias, em decorrência da Revolução Liberal do Porto (1820).

[ii] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[iii] Alguns historiadores não consideram a Constituição Federal de 1969 como uma constituição, mas sim, apenas uma emenda à Constituição de 1967.

[iv] A rigidez da Constituição pressupõe que para que haja alguma alteração em seu texto, há que ser realizada através de Emenda Constitucional aprovada em dois turnos, por 3/5 dos congressistas de ambas as casas do Congresso Nacional, segundo art. 60, §2º, CRFB/88.

[v] Formada pela Convenção da Filadélfia (1787), composta por 55 delegados incumbidos de elaborar a constituição dos EUA, sendo a Carta Magna aprovada por 39 destes representantes.

[vi] Instalada no Congresso Nacional entre 1º de fevereiro de 1987 e 22 de setembro de 1988, com o objetivo de elaborar a nova Constituição Federal, resultado da Emenda Constitucional Nº 26, de 1985.

[vii] Diz o artigo 7º, inciso IV da CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". (nosso grifo).

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Alexandre Vuckovic é Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (RJ), Aperfeiçoamento em Mediação e Arbitragem e em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos pelo Centro de Estudos Científicos (RJ), Especialista em Direito Penal pela Uniasselvi (SC), Especialista em Direito do Consumidor pelo Centro Universitário Claretiano (SP), Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá (RJ), Pós-graduando em Direito Internacional pela Universidade Estácio de Sá (RJ), Pós-graduando em Direito Civil pela Uniasselvi (SC), Mestre em Direito Internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, Doutorando em Direito e Tecnologia pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná. Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Tuiuti do Paraná, Aperfeiçoamento em Gerenciamento de Projetos, Especialista em Altos Estudos de Política, Planejamento e Estratégia pela Escola Superior de Guerra (RJ), Especialista em Ciência Política e Desenvolvimento Estratégico pelo IMEC (PR), Especialista em Engenharia de Produção pela Uniasselvi (SC), MBA em Logística Empresarial pela Fundação Getulio Vargas – Instituto Brasileiro de Economia (RJ), Mestre em Engenharia de Produção pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
Fonte: emporiododireito.com.br

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