Qual a diferença entre imunidade, isenção e não incidência tributária? Por Juliana Jennifer

goo.gl/3APJxa | Essas expressões são confundidas diariamente, e apesar de estarem ligadas ao não pagamento de tributos, possuem significados diferentes.

Imunidade tributária


Como já citei em outro artigo, a imunidade tributária é a exclusão da obrigação de pagar tributos, ou seja, é o privilégio do não pagamento de uma obrigação compulsória, dado à algumas entidades. Aplica-se às taxas, impostos e contribuições.

Art. 150 da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

Uma parte da doutrina afirma que a imunidade tributária é um limite constitucional ao poder de tributar, pois os entes não poderão instituir tributos em algumas hipóteses, por conta dessas entidades serem dispensadas de contribuir.

Há outra parte, que classifica a imunidade como vedação da cobrança de tributo, estabelecido constitucionalmente. Ou seja, o Estado não pode sequer querer cobrar, à quem goze desse benefício.

Isenção tributária


É a dispensa do pagamento do tributo.

Ocorre que, neste caso, há a obrigação de pagar, porém posteriormente, há a dispensa do pagamento desse tributo.

Art. 175 do CTN: Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Doutrinadores afirmam que é uma espécie de “favor fiscal” concedido por lei, que dispensa do contribuinte, o pagamento do tributo em questão. Aqui, há o fato gerador, há a obrigação, mas no final, há a isenção.

Exemplo: Isenção do Imposto de Renda

É aplicável à todas as taxas, tributos, impostos e contribuições, e deriva de uma lei ordinária ou complementar.

Não incidência tributária


Antes, você tem que entender o que o sentido positivo.

A incidência tributária é o fato de que o tributo é devido, por conta de ter ocorrido o fato gerador. Podemos dizer que é o nascimento da obrigação tributária.

A não incidência é o inverso disso, corresponde aos fatos que não constam na lei para dar nascimento à obrigação tributária.

Há a ocorrência de uma situação jurídica, que não se constitui em uma obrigação, uma vez que tal fato não está previsto anteriormente, para gerar uma obrigação.

Exemplo: Um município não pode exigir o IPTU, de um imóvel localizado em outro município, por não ter competência territorial e incidência tributária.

Sendo assim, podemos concluir que imunidade e isenção podem ser confundidos facilmente. Porém, lembre-se que na imunidade, a norma prevê o impedimento do poder de tributar. Na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte é dispensado do pagamento, e a não incidência tributária, é quando não há fatos na lei que desenvolva a obrigação compulsória do pagamento.

Gostou do artigo? Recomende 👍 e comente sobre ele ali em baixo!


________________________

Juliana Jennifer
Community Moderator em Jusbrasil
Fonte: Jus Brasil

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima