O pai do meu filho paga mais pensão alimentícia para o filho da outra...isso é correto?

goo.gl/49ux4x | Segundo entendimento recente do STJ, um pai pode pagar valores distintos a filhos de relacionamentos diferentes, pois leva-se em consideração a capacidade financeira das mães!

O Código Civil estabelece que não há distinção entre filhos, sendo que o princípio da isonomia deve ser levado em consideração. Logo, todos os filhos devem ser tratados de forma igualitária, não podendo haver discriminação entre um ou outro. Segundo esse princípio, todos os filhos deveriam receber o mesmo percentual de pensão alimentícia.

Logo, em se tratando de pensão alimentícia, o que tínhamos era: o mesmo valor de pensão alimentícia que era pago para um filho, obrigatoriamente, deveria ser pago ao outro filho! Buscando sempre a isonomia das partes!

Pois bem, em recente decisão, o STJ destacou ser possível o pagamento de valores distintos para filhos de relacionamentos diferentes, uma vez que entendeu que cada caso é um caso, e que cada filho deve sim ser tratado de maneira isonômica, porém, deve-se levar em consideração, a capacidade financeira da mãe do menor em questão.

Por exemplo: um homem tem dois filhos, com duas mulheres distintas. A primeira, ganha muito bem, já a segunda não trabalha, ou ganha pouco, quase nada. Nessa situação, se ambas ingressarem na justiça, a fim de que seus filhos recebam pensão alimentícia, o valor estipulado para ambos os filhos serão distintos, pois a capacidade financeira das mães é diferente.

Destaca-se também, que é dever de ambos os genitores contribuir para a manutenção dos filhos, na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser perfeitamente justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole, se por exemplo, sendo os filhos oriundos de relacionamentos distintos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro.

Importante frisar também, que o arbitramento de valores distintos de pensão alimentícia se justificaria e não ofenderia o princípio da igualdade, se analisarmos cada caso como sendo único, como por exemplo, um recém nascido que não consegue manter seu próprio sustento, necessita em regra, de uma contribuição mais elevada do que um adolescente que já se encontra apto para o mercado de trabalho.

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

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Amanda Rodrigues
Advogada Especialista
. Graduada em Direito pela Uni-Anhanguera - GO . Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil . Autora de artigos jurídicos e acadêmicos para instrução do público em geral; . Colunista Jurídica de meios de comunicação; . Advogada / Amanda Rodrigues - Advocacia . Membro efetivo da Comissão de Direito de Família e Sucessões OAB/GO; . Idealizadora do Instagram: @advogadadafamilia . Empreendedora em diversas áreas.
Fonte: Jus Brasil

2/Comentários

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  1. Isso é contrário do que ta nA lei mais infelizmente tem esses desencontro no direito de família.

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  2. Outro fator a ser levado em consideração está relacionado à necessidade especial que um dos filho(a) poderá ter. Por exemplo: tratamento médico continuado, alimentação específica e etc.

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