Você é dono do seu imóvel? A importância do registro imobiliário para ser proprietário legítimo

goo.gl/Rx5Bwt | Você se considera dono da sua casa? Vou dizer algo que em um primeiro momento pode chocar: Se você não tem o registro da sua casa, ou seja, o seu nome na matrícula do imóvel, então infelizmente você não é o proprietário! Antes, é somente possuidor.

Para melhor entender o assunto é importante fazermos uma breve explanação sobre o sistema imobiliário brasileiro.

No Brasil, não basta ter um contrato de compra e venda, transferindo a posse, para que de fato se torne proprietário. A propriedade somente se transfere pelo registro do título.

Neste sentido, é necessária a leitura do art. 1.245 do Código Civil:

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Da leitura acima podemos concluir: Enquanto não se registrar o título translativo, quem vendeu (alienante) continua sendo o dono do imóvel.

Agora imagine a seguinte cena: Francisco vendeu sua casa para João, porém, João não realizou a transferência nos moldes do artigo acima. Como Francisco possuía uma dívida pendente que era discutida em ação judicial e João não verificou isso por meio da retirada de certidões (assunto para outro artigo), sobreveio determinação judicial para que a casa, que ainda é de Francisco, seja penhorada.

É claro que existem teses para que se defenda João na presente história. Todavia, imagine a frustração e dor de cabeça que João teria que passar por não ter feito o registro regular no cartório?

Feita essa breve digressão, voltemos as vantagens de se ter um imóvel regular. Uma das coisas que é diretamente afetada nos casos de imóvel registrado, é o valor de venda do bem.

Isto porque, se você não possui o imóvel devidamente registrado, dificilmente irá conseguir vende-lo pelo preço de mercado que é praticado em relação a imóveis com documentos em dia.

Talvez você se pergunte: Como Efetivar o Registro do meu imóvel?

De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), o ato deve ser registrado, em casos de processos normais e sem prenotação, em até 30 dias, após o recebimento das documentações de compra e venda.

Vamos ao o passo a passo:

1. Após a compra do imóvel e definição das regras contratuais, é necessário apresentar, em Cartório de Notas, o contrato de compra e venda, juntamente com os documentos pessoais do comprador e do vendedor, para desenvolvimento da Escritura de Compra e Venda.

2. Na sequência, o comprador deverá pagar o Imposto Sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI). A taxa é calculada de acordo com o valor da venda da propriedade e com porcentagem definida de acordo com a tabela da prefeitura local.

3. O comprador deverá apresentar a Escritura de Compra e Venda junto ao comprovante de pagamento do ITBI, no Cartório de Registro de Imóveis que pertence à circunscrição do seu imóvel, para que seja feito o Registro na Matrícula do Imóvel.

4. Após a apresentação da documentação e do pagamento da taxa de Registro, o Cartório tem o prazo de 30 dias para registrar a escritura. Feito isso, o Cartório entregará ao comprador a matrícula atualizada do imóvel, com o nome do atual proprietário.

Assim, quando alguém te oferecer um imóvel à venda, a primeira atitude que se deve tomar é dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem e requerer ao oficial ou outro funcionário a certidão de registro relativa ao imóvel para que se verifique se a pessoa que lhe oferece o bem é a sua real proprietária.

Somente aquele em cujo nome o imóvel está registrado é o titular do direito de propriedade e poderá, validamente, vender o imóvel. Em seguida, verificando que o vendedor é o verdadeiro proprietário do bem, proceda ao registro da escritura relativa ao imóvel que está adquirindo.

Necessário é lembrar que alguns outros pontos devem ser levados em consideração, como o contrato entabulado entre as partes, as certidões a serem retiradas entre outros. Por isso, o ideal é que você possua um advogado especialista em direito imobiliário para lhe assessorar e avaliar o risco da transação imobiliária.

Encerro o presente com uma indagação. Muito se fala em ter a propriedade, mas, você sabe a diferença entre POSSE E PROPRIEDADE? Sobre esse assunto falaremos em outro artigo, fique atento.

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Douglas Garcia
Advogado Especialista em Direito Imobiliário, Contratos e Processo Civil. https://www.instagram.com/garcia.adv/
Fonte: www.giromarilia.com.br

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