Diferença salarial entre homens e mulheres - o que não contaram e o que (quase) ninguém leu

goo.gl/FP68pw | Circulou recentemente aqui na plataforma uma matéria de um usuário fazendo comentários e trazendo dados sobre a questão da desigualdade de salário entre homens e mulheres (confira a matéria - e se tiver um pouco de paciência, os comentários - clicando aqui). Tal matéria foi feita logo após a entrevista do candidato à presidência Jair Bolsonaro ao Jornal Nacional.

Os dados que retratam essa disparidade foram coletados tanto por órgãos oficiais de pesquisa quanto por entidades particulares (como a Catho).

A matéria já rende discussões e polêmicas há alguns bons meses, arrisco dizer que já se pode contar em anos o quanto essa questão já se arrasta. De um lado, há os que corroboram com a afirmação de que mulheres realmente ganham menos que homens exercendo exatamente a mesma função, inclusive dentro da mesma empresa. De outro, os que nunca presenciaram em sua vida, pessoal ou profissional, viram ganhando menos do que homens exercentes do mesmo cargo e com as mesmas atribuições, exceto por questões de tempo de serviço ou de promoção profissional.

Já pensei, há algum tempo atrás, que havia algum problema em toda essa polêmica. Aliás, polêmicas geralmente surgem a partir de informações recortadas, de interpretações parciais ou de pura e simples ignorância sobre todos os fatos mais relevantes.

Procurei ler, então, as pesquisas e as matérias de portais de notícias e jornais que apresentavam as pesquisas já mencionadas e todas elas retratavam, justamente, esta disparidade. A conclusão, como se sabe, é sempre a mesma: "mulheres ganham menos que homens exercendo a mesma função".

Nesse ponto é preciso rebater aqueles que, nunca em sua vida, profissional ou pessoal, viram uma mulher ganhar menos do que um homem dentro da mesma empresa. Em nenhuma das pesquisas, nem das reportagens foi mencionado o complemento "dentro da mesma empresa". É óbvio que nenhum órgão, oficial ou particular, conseguiria identificar cada salário de cada empresa pesquisada. No máximo, teriam acesso ao plano de cargos e salários. Além disso, a diferença de salários dentro da mesma empresa já tem uma solução jurídica, que é a equiparação salarial, visto que não se pode distinguir salários em razão de condições pessoais que nada influenciam no trabalho, como, por exemplo, gênero ou raça, e mais ainda, não se pode pagar um salário diferente a quem exerce as mesmas funções.

Então, se a solução já existe, por que a polêmica? Como se chegou a essa conclusão nas pesquisas?

É sabido que o Brasil possui índices vergonhosos de conhecimentos básicos em português, mas o índice é ainda mais assustador quando tratamos de matemática, e é esta última, tão temida pelos praticantes de ciências humanas, que explica o resultado das pesquisas.

Para simplificar, veja o seguinte exemplo:

Imagine-se duas empresas de limpeza, A e B, e ambas possuem 100 funcionários de limpeza geral. Na empresa A existem 60 funcionários homens e 40 funcionárias mulheres, e na empresa B, 80 mulheres e 20 homens. De acordo com o Plano de Cargos e Salários, o salário base desses funcionários na A é de 1300 reais, e na empresa B, 1000 reais.

Até aqui, nenhuma novidade e nenhum problema. Dentro das empresas, os salários são iguais. Juridicamente, então, nenhuma delas está incorreta.

Agora é hora de usarmos a calculadora: é preciso fazer a média ponderada desses salários. Eu não pretendo ensinar a faze-la aqui, e descobri que há calculadoras de média ponderada na internet (pode clicar aqui, os valores de X são os salários, que podem ser colocados em qualquer ordem, e os valores P são as quantidades de homens que recebem cada salário, depois troca-se pelas quantidades de mulheres que recebem cada salário). Fazendo-se a média ponderada do salário dos homens e das mulheres, verifica-se que o salário médio dos homens é de 1225 reais, e o das mulheres, 1100.

Aliás, há mais mulheres empregadas numa mesma função comparada a homens (no nosso exemplo, são 80 homens e 120 mulheres empregadas), mas esses 80 homens, na média, recebem mais do que as outras 120 mulheres, mesmo que dentro da empresa os funcionários recebam rigorosamente o mesmo salário.

Essa minha simples exemplificação é ratificada pelo Censo 2010, segundo o qual, à época, do total de homens com capacidade laborativa, 46% estavam empregados com carteira assinada, enquanto a percentagem de mulheres na mesma situação era de 39%. Então, além de menores salários, em média, mulheres ainda eram menos contratadas do que homens. O próximo Censo indicará se essa disparidade aumentou, diminuiu ou estagnou.

Assim chegamos à conclusão de que o problema não é jurídico. O problema é político e econômico. Como fomentar o aumento de salário de homens e mulheres, evitando disparidades como as apontadas nas pesquisas, sem que isso interfira na livre iniciativa do empresário? Sendo a maternidade e a gravidez - potencial ou já existente - os principais fatores que excluem mulheres do mercado formal de trabalho, como impedir que situações particulares, algumas que sequer existem, e que nada tem a ver com a função a ser desempenhada, interfiram na escolha do profissional pela empresa?

Não sabemos onde achar a resposta, mas, com certeza, ela não está em diploma legal nenhum, e nem virá do dia para a noite.

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Silva Lopes Advocacia
Formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em janeiro/2011, atuando há um ano na advocacia autônoma. Atuo nas seguintes áreas: A) Direito Civil, em especial direitos do consumidor, contratos, locações (aluguéis), usucapião, bem como assessoria para casamentos e uniões estáveis. B) Direito da Internet, onde se incluem contratos virtuais, violação ou invasão de privacidade (como "vazamento" de informações e/ou arquivos sigilosos) e crimes cometidos pela internet (crimes contra a honra ou uso indevido de dados bancários). C) Direito Constitucional e Administrativo, com vasta experiência em processos administrativos, incluindo disciplinares, e remuneração de servidores públicos ativos e inativos. D) Direito Tributário, em especial na atuação perante conselhos profissionais.
Fonte: Jus Brasil

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