Tribunal de Justiça afasta súmula do "mero aborrecimento" e concede indenização

goo.gl/zbXkFw | Súmula de Tribunal de Justiça não pode suprimir direito estabelecido pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a Súmula 75 da corte e condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a uma mulher que teve seu cartão de crédito recusado em uma loja.

Após receber o cartão e desbloqueá-lo, a autora da ação tentou usá-lo em um estabelecimento comercial, mas a transação foi recusada, e ela disse ter ficado constrangida. Por mais que tenha contatado o Banco do Brasil e enviado diversos documentos, a mulher não conseguiu liberar o cartão.

Assim, moveu ação para obrigar a instituição financeira a desbloquear o cartão de crédito e lhe pagar indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que não falhou na prestação do serviço, uma vez que a conta da mulher não previa a disponibilização de cartões de crédito.

Em primeira instância, a 7ª Vara Cível de Campo Grande, zona oeste da capital fluminense, aceitou o primeiro pedido, mas negou o segundo. Conforme a juíza, a rejeição do cartão na loja foi “mero aborrecimento”. E, conforme a Súmula 75 do TJ-RJ, isso não configura dano moral a justificar reparação.

Ela então recorreu. No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirmou que a Súmula 75 não pode se sobrepor ao direito à indenização por dano moral, estabelecido pela Constituição.

"O Direito das Obrigações, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e, principalmente, a Constituição da República, não podem deixar de ter vigência em razão de uma súmula estadual, que trata de um assunto que não é de sua competência e que é utilizada para negar — como se pretendia negar neste caso — um direito que vem previsto em lei. Resumindo: a Súmula 75 do TJ-RJ não pode suprimir um direito que foi criado pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, qual seja, o dano moral”, afirmou.

Ainda que a conta da autora não lhe desse direito a cartão de crédito, se o banco a enviou um produto desses, a fez crer que tinha à disposição esse tipo de ferramenta financeira, apontou o magistrado. Logo, declarou, o Banco do Brasil é responsável pelo “enorme constrangimento” que a mulher passou ao ter sua transação rejeitada no estabelecimento comercial.

“Assim, verifica-se que a conduta da ré beira a má-fé e é amplamente caracterizadora de danos morais ante a violação clássica de direitos da personalidade da autora, tais como a honra e a imagem, além da dignidade da pessoa humana”, avaliou o relator.

Dessa maneira, Fonseca Neto votou por determinar que o Banco do Brasil pagasse indenização por danos morais de R$ 4 mil à autora. A decisão da 20ª Câmara Cível se deu por maioria de votos. Ficaram vencidas as desembargadoras Marília de Castro Neves (relatora original do caso) e Mônica Sardas.

Pedido de cancelamento


A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil já protocolou pedido para tentar cancelar a Súmula 75 do TJ-RJ. O enunciado estabelece que"o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".

Para a Procuradoria da OAB-RJ, o entendimento da corte contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicam a teoria do desvio produtivo do consumidor: diversos julgados reconhecem danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.

De acordo com o requerimento enviado ao TJ-RJ," não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo — já escasso — para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo ".

O pedido da Ordem diz que a Súmula 75 beneficia quem pratica o dano,"o que acaba por resultar no fato de que a conduta lesiva ainda compense financeiramente e reafirme a situação histórica de desigualdade".

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Processo 0027164-09.2017.8.19.0205

Fonte: Jus Brasil

7/Comentários

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  1. Excelente artigo!
    Muito esclarecedor aos Operadores do Direito, e Cidadão em geral.

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  2. Sensacional este julgado.

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  3. A Justiça fazendo o seu papel: sendo justa!

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  4. Correta decisão , todos deveriam fazer o mesmo e não estar sempre julgando a favor dos bancos , as empresas sempre sendo favorecidas , mas nesse caso eles se f...

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  5. Tomara que essa decisão também sirva para as multas que a LIGHT vem aplicando em seus clientes, muitas vezes indevidamente e os juízes não deferem o dano moral a quem é vítima dessas mutas....

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  6. O julgado reflete uma excepcionalidade no judiciário atualmente: condenação ao pagamento de indenização em danos morais.

    Mesmo em função do abstrato e, por vezes, impreciso o conceito de Dano Imaterial, os operadores do Direito devem sempre discutir o acerca do dever de indenizar, uma vez que se tal tema passar batido muitos continuarão a atentar contra moral alheia com a certeza da impunidade.

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  7. Essa decisão deve valer também para as multas de trânsito indevidas que faz os proprietários de veículos passarem por constragimentos na hora de licenciar o seu veículo, também diminuía muito essa indústria das multas de trânsito.

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