Advogados devem se manifestar sempre que houver ameaça à ordem jurídica

goo.gl/LPbxfv | Democracia e liberdade são dois valores essenciais e intrínsecos à advocacia. Advogadas, advogados e a OAB têm o dever institucional, estatutário e moral de defender as liberdades do Estado Democrático de Direito. Para bem exercer sua missão profissional, a advocacia deve ser livre e independente.

Em tempos de ressaca eleitoral, o Brasil encontra-se apinhado de questionamentos, dúvidas e receios quanto ao caminho político a ser adotado pela gestão federal que se iniciará em 1º de janeiro de 2019. As três grandes questões existenciais da humanidade — quem somos?; de onde viemos?; para onde vamos? — são apropriadas para o momento nacional.

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito[1], o que, de acordo com a teoria clássica, significa governo do povo, de todos (cidadãs e cidadãos), distinguindo-se da monarquia, como governo de uma só pessoa, e da aristocracia, como governo de poucas[2]. Ademais, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, podendo ainda exercê-lo diretamente[3], este tradicionalmente através de referendos, plebiscitos e apresentação de projetos de lei de iniciativa popular, e, numa visão ideal, utópica, na criação de uma nova mentalidade, até alcançar um autogoverno[4].

A Ordem dos Advogados do Brasil possui duas missões institucionais: uma de índole social; uma de caráter profissional. Na perspectiva social, compete à OAB defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, bem como contribuir para a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e para o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas[5]. A missão da OAB emana dos valores que fundamentam a atividade da advocacia.

Em acréscimo e em alinho com as normas profissionais e com os princípios da moral individual, social e profissional[6], são também deveres éticos dos profissionais da advocacia a defesa das garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhes exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes[7].

Aparentemente dissociadas da missão social de profissionais da advocacia, estes são titulares imediatos de uma série de direitos e prerrogativas, entendidos como liberdades para o exercício profissional em todo o território nacional, tais como as de acesso a inquéritos e processos, acesso a ambientes de repartições e órgãos públicos judiciais e administrativos, acesso a pessoas, ainda que consideradas incomunicáveis, dentre outros[8]. Ao fim e ao cabo, destinatários finais de tais prerrogativas não são quem advoga, mas aquelas que lhes confiaram sua causa: a cidadã, o cidadão.

Isto significa, na perspectiva social, e independentemente de relação contratual, que profissionais da advocacia — individual e coletivamente — têm obrigações muito mais amplas do que as da própria OAB, de defender os mencionados pilares da democracia, inclusive as garantias fundamentais, dentre as quais destaca-se um conjunto de liberdades, como a liberdade de expressão e a religiosa, nas suas mais diversas formas de manifestação. E significa, ainda, na perspectiva da relação contratual cliente/advogado, que profissionais da advocacia têm o direito e o dever de atuar com liberdade para bem defender os interesses a si confiados.

O vigente Estatuto da Advocacia e da OAB, de 1994, insere-se no contexto do ordenamento jurídico instituído pela Constituição Federal de 1988, o qual, na minha ótica, é fruto da experiência humana em duas frentes: reflete os avanços humanísticos da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, de 1948, pós-Segunda Guerra Mundial; e é uma resposta de rejeição ao regime de exceção que vigorou no Brasil durante mais de 20 anos.

Por tudo isso, profissionais da advocacia devem ser, essencialmente, democratas e libertários. Portanto, no contexto do interesse social, advogadas e advogados não poderão se calar, devendo expressamente se manifestar, sempre que houver ameaça à ordem jurídica do Estado Democrático de Direito e às garantias fundamentais que lhe são inerentes, até para não repetirmos os erros do passado.

[1] Art. 1º, caput, Constituição Federal.
[2] Norberto Bobbio. Dicionário de Política. Brasília: UnB, 1998, p. 319.
[3] Art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal.
[4] Amaro Moraes e Silva Neto. Internet, cidadania e direitos civis. Florianópolis: e-gov, 2011.
[5] Art. 44, Lei 809/1994, Estatuto da Advocacia e da OAB.
[6] Art. 1º, Código de Ética e Disciplina da OAB.
[7] Art. 2º, caput, Código de Ética e Disciplina da OAB.
[8] Art. 7º, Estatuto da Advocacia e da OAB.

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Eurípedes Brito Cunha Júnior é advogado, professor de Direito Digital e de Ética Profissional da Universidade Católica do Salvador (UCSal) e ex-conselheiro da OAB-BA.
Fonte: Conjur

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