O desperdício de tempo do consumidor é indenizável - Artigo de Priscilla Chater

goo.gl/5Ykv6G | O meu tempo é valioso. E o seu? De acordo com a teoria do desvio produtivo do consumidor, de autoria do nobre advogado Marcos V. Dessaune, a perda de tempo na tentativa de solucionar um problema criado pelo fornecedor de serviços ou produtos deve ser reparada.

Através da mencionada teoria, criou-se uma nova perspectiva de análise e arbitramento dos danos morais suportados pelo consumidor, que vem sendo progressivamente defendida e recepcionada pelos Tribunais de toda a Federação.

Isso porque, se num primeiro momento o dano extrapatrimonial foi banalizado, num segundo momento, após o expressivo aumento do número de demandas consumeristas, a jurisprudência posicionou-se, em sua maioria, pelo seu afastamento, sob o argumento de que meros dissabores não eram passíveis de indenização, até mesmo como desincentivo à propositura desenfreada de novas ações.

Todavia, embora no Código de Defesa do Consumidor haja expressa imposição ao fornecedor de disponibilizar, no mercado de consumo, produtos e serviços adequados, com qualidade e segurança, assim como de cumprir o dever legal de agir com boa-fé, fornecendo informações claras e transparentes e prestando um atendimento rápido e eficiente, na prática, isso não ocorre.

Deparamo-nos com uma incômoda realidade de fornecimento precário de serviços e produtos com vício ou defeito, afora a prática de incontáveis abusos, a exemplo de propagandas enganosas, descumprimentos contratuais, inobservância dos prazos legais ou consensualmente ajustados, ausência de canais de atendimento, venda casada, dentre outros.

Foi quando, então, o nobre advogado Marcos Dessaune desenvolveu a teoria do desvio produtivo do consumidor, também denominada de perda do tempo útil, segundo a qual o consumidor deve, sim, ser indenizado se, diante de uma situação de falha na prestação do serviço ou de fornecimento inadequado do produto, desperdiçou o seu tempo e desviou as suas competências, seja de uma atividade necessária ou por ele preferida, para solucionar um problema criado exclusivamente pelo fornecedor.

Em síntese, o mencionado desvio de produtividade se caracteriza quando o fornecedor, ao descumprir seu dever legal e praticar um ato ilícito, independentemente de culpa (pois sua responsabilidade é objetiva), impõe ao consumidor um relevante ônus indesejado, fazendo-o desperdiçar seu precioso tempo para reivindicar e resguardar seus direitos.

Como bem destaca o autor da teoria, a jurisprudência tradicional ignorava questões fundamentais ao analisar a via crucis percorrida pelo consumidor. Isso porque, quando a interpretação se dá através do exame do desvio produtivo, o principal bem ou interesse jurídico a ser tutelado é o tempo vital e as atividades existenciais, que são temporariamente abandonadas pelo consumidor para tentar resolver contratempos que não decorreram de sua conduta.

Segundo ele, esse tempo existencial se encontra resguardado tanto no rol exemplificativo dos direitos da personalidade, quanto no âmbito do direito fundamental à vida. Por conseguinte, esse desvio de produtividade traz como resultado, para o consumidor, um dano existencial, que merece respaldo jurídico.

O dano moral, portanto, decorre do fato de que o tempo é inegavelmente um recurso escasso, esgotável e irrecuperável. Além disso, ninguém é capaz de realizar duas ou mais atividades concomitantemente, o que resulta em direta violação ao tempo vital do consumidor, existencial ou produtivo, como bem detalha o autor.

Nessa linha, tem-se amplamente admitido que o expressivo (leia-se, realmente considerável) tempo desperdiçado na tentativa de solucionar um problema causado pelo fornecedor, não pode ser compreendido como um mero dissabor e, sim, como dano indenizável, sob pena de o Judiciário fomentar a perpetuação de práticas abusivas e o descumprimento de preceitos legais no mercado de consumo.

Portanto, a partir dessa análise, podemos concluir que, quando os fatos e provas forem suficientemente capazes de demonstrar que o consumidor suportou relevante ônus produtivo indesejado, partindo da ideia de que o tempo também integra o rol direitos da personalidade, o dever de reparar deve ser imposto.

Priscilla Chater – Advogada e sócia do escritório Chater Advogados, em Brasília.
Fonte: www.jota.info

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