Fim de ano, férias e trânsito: numa colisão, a quem cabe indenizar? Por Marcos Aurelio

goo.gl/h3SYPo | 1. INTRODUÇÃO

Durante as férias e festas de fim de ano é muito comum as pessoas pegarem a estrada para viajar, rever os entes queridos, ir a shows e eventos; mas você está antenado com as principais teorias da responsabilidade civil sobre colisão de veículos? Está preparado para fazer uma boa interpretação jurídica dos fatos acaso uma batida ocorra?

O texto que se segue esclarecesse as teorias mais corriqueiras nos tribunais. Portanto, desejo boa leitura a todos que se interessarem!

2. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSADOR DIRETO

Na reparação por acidentes de trânsito vige, como regra, o princípio da responsabilização do causador direto dos danos, ressalvando-se o regresso contra terceiro causador do perigo ou a aplicação da exclusão do nexo de causalidade pela teoria dos corpos neutros (que será vista mais à frente). Portanto, para maioria dos casos, se o acidente se der por culpa de um causador externo, não se elide automaticamente a responsabilidade de quem efetivamente colidiu contra o veículo da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência dos Pretórios nacionais, como nos acórdãos do TJPR, in litteris:

AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA - ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, QUE TERIA EFETUADO MANOBRA DE MARCHA-A-RÉ SOBRE A PISTA - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO DO DANO - O FATO DE TERCEIRO NÃO SE TIPIFICA COMO CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE -DESPROVIMENTO DO RECURSO. "Na responsabilidade civil domina o princípio da obrigatoriedade do causador direto pela recuperação em acidente de trânsito. A circunstância de afigurar-se, no desencadeamento dos fatos, culpa de terceiro, não libera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar. Na sistemática do direito brasileiro, artigo 1.520 do Código Civil, concede-se a ação regressiva em favor do autor do prejuízo, contra terceiro que criou a situação deperigo, para haver a importância despendida no ressarcimento do dano"(Arnaldo Rizzardo, in"Reparação nos Acidentes de Veículos, ed. RT, pág. 70,).

(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 304278-0 - Cascavel - Rel.: Ronald Schulman - - J. 22.09.2005)


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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO VISANDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TESE ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS ALTERADA EM SEDE RECURSAL, CARACTERIZANDO INOVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO, POIS O PREJUDICADO TEM A PRERROGATIVA DE ESCOLHER CONTRA QUEM IRÁ DEMANDAR NA HIPÓTESE DE EXISTIR MAIS ENVOLVIDOS NO SINISTRO. LASTRO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE INDICA O CONDUTOR DEMANDADO COMO CAUSADOR DIRETO DO DANO. EVENTUAL CULPA DE TERCEIRO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO REGRESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 930 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1329796-0 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - - J. 19.05.2016)

Sem destoar, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Responsabilidade Civil – Acidente de trânsito – Colisão em Rodovia – (Rodovia Fernão Dias) – Alegação de fato de terceiro que, em regra, não exclui a responsabilidade do causador direto do dano, ressalvado eventual regresso – - Ingresso inopinado de viatura policial em rodovia de trânsito rápido – Engavetamento – Ação julgada procedente - Sentença confirmada. - Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação 0010761-39.2013.8.26.0001; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 11/11/2016)

Assim, o causador direto do dano, na maioria dos casos, será o responsável pela reparação.

3. PRINCÍPIO DO CAUSADOR JURÍDICO OU TEORIA DO CORPO NEUTRO

3. 1. CONCEITO:

Os corpos não demonstram vontade, são incapazes de executar ações planejadas. Dessa maneira, imagine-se que Tício, em altíssima velocidade, colida violentamente contra o carro de Caio, este último, por sua vez, em que pese estar trafegando em conformidade com todas as normas de trânsito, é arremessado como mero instrumento, e se choca contra o automóvel de Mévio. No caso em tela, há de se aplicar a teoria dos corpos neutros para excluir a responsabilidade de Caio (causador direto do dano) e imputá-la tão somente a Tício (causador jurídico do dano).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já conceituou o instituto com maestria:

EMENTA: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILISTICO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEICULO ABALROADOR - TEORIA DO CORPO NEUTRO - RECURSO PROVIDO. A teoria do corpo neutro estabelece uma aplicação especial do fato de terceiro nos acidentes de trânsito, e aplica-se quando o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente.

Por consequência, os alegados prejuízos materiais devem ser reparados pelo causador do acidente.

(TJMG - Apelação Cível 1.0245.12.000771-2/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2017, publicação da sumula em 22/11/2017)

Em outro aresto, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul salientou que não é necessário que o veículo que é lançado como mero instrumento esteja inicialmente parado para ser aplicada a teoria do corpo neutro. É a ementa do acórdão:

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. TERCEIRO ENVOLVIDO NO EVENTO, QUE TERIA DADO CAUSA AO ACIDENTE, QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA, AFASTANDO A TEORIA DO CORPO NEUTRO. FATO DE O VEÍCULO DO RÉU NÃO ESTAR PARADO QUE NÃO AFASTA A TEORIA DO CORPO NEUTRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS RÉUS CONTRIBUÍRAM NO EVENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71007831902, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018)

Assim, ao nosso entender, o acórdão que se deve analisar se houve culpa e conduta intencional daquele que abalroou.

3.2. ÔNUS DA PROVA NA TEORIA DO CORPO NEUTRO

Quem tem interesse jurídico na aplicação da teoria do corpo neutro é o réu abalroador direto, pois é ele a quem aproveita demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Deve então provar que: i) foi lançado como mero instrumento do ilícito de um terceiro e ii) observou as normas de trânsito, não corroborando de nenhuma forma para a realização do ilícito.

Por não considerar que houve a comunhão dos requisitos supra, o TJDFT negou aplicabilidade a teoria do corpo neutro, in verbis:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO VEÍCULOS. ENGAVETAMENTO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. INAPLICABILIDADE. PROVAS. EVENTOS SUCESSIVOS E INDEPENDENTES. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. Segundo a teoria do corpo neutro, o veículo lançado à frente, como um corpo neutro, não pode ser considerado causador do sinistro e, portanto, seu condutor exime-se de responsabilidade.

1.2. As provas relacionadas à dinâmica do acidente, a ausência de impugnação quanto à afirmativa de que ocorreram duas colisões sucessivas, tornando-a incontroversa, e a demonstração de que o condutor que primeiro abalroou o carro sinistrado não guardou a distância de segurança prevista no Código de Trânsito afastam a incidência da teoria do corpo neutro.

2. O STJ consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo quando não demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário.

3. De acordo com o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.

4. A ocorrência de duas colisões sucessivas não necessariamente torna o condutor que por último abalroou o carro sinistrado responsável solidário para arcar com a reparação das avarias supostamente agravadas pela segunda colisão, porque o evento anterior afasta a solidariedade e faz incidir a responsabilidade proporcional decorrente dos danos causados pelo acidente posterior.

4.1. A ausência de prova pericial para demonstrar o nível de agravamento das avarias provocadas pelo segundo abalroamento impossibilita mensurar o grau de responsabilidade e o quantum indenizatório cabível ao condutor que por último colidiu com o carro sinistrado.

5. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJDFT. Acórdão n.1041848, 20160110859699APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017. Pág.: 352/367)

Isso de dá porque a teoria do causador jurídico (ou do corpo neutro) só se aplica quando o fato de terceiro exclui nexo causal de maneira tal a se equiparar ao caso fortuito e a força maior, subtraindo totalmente a ação do abalroador direto. Nesse aspecto, mister se faz ressaltar as lições do insigne mestre, SERGIO CAVALIERI FILHO que assevera:

Ressalte-se, uma vez mais, que o fato de terceiro só exclui a responsabilidade quando rompe o nexo causal entre o agente e o dano sofrido pela vítima e, por si, só, produz o resultado (...).

Se não obstante o fato de terceiro, a conduta do agente também concorre para o resultado, já não mais haverá a exclusão de causalidade. Assim, se o motorista, ao se desviar de uma brusca fechada dada por um ônibus, sobe na calçada e atropela um transeunte, não poderá invocar o fato de terceiro para afastar a sua responsabilidade, porque, na realidade, a causa direta e imediata do atropelamento foi seu próprio ato (...).

(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª edição. São Paulo: Atlas, p. 87-88)

A título de exemplo, em engavetamentos, quem colidir deve comprovar que estava numa distância segura do veículo à frente. Enfim, não é qualquer alegação de fato de terceiro que tem o condão para excluir o nexo causal.

Assim, o direito consegue punir a ação de todos aqueles que contribuíram para o ilícito, excluindo tão somente os que em nada contribuíram para o evento danoso.

3.3. CRÍTICA AO POSICIONAMENTO DO DOUTRINADOR CARLOS ROBERTO GONÇALVES: A RESPONSABILIDADE NO TRÂNSITO DEVE SER INTEGRAL?

O doutrinador e desembargador aposentado do TJSP, CARLOS ROBERTO GONÇALVES comenta sobre a teoria do risco nos acidentes automobilísticos, defendendo que a imprudência de terceiros não tem o condão de excluir a responsabilidade do causador direto. É o entendimento:

Em matéria de responsabilidade civil, no entanto, predomina o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano. A culpa de terceiro não exonera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar.

O assunto vem regulado nos arts. 929 e 930 do Código Civil, concedendo o último ação regressiva contra o terceiro que criou a situação de perigo, para haver a importância despendida no ressarcimento ao dono da coisa.

(...) Segundo entendimento acolhido na jurisprudência, os acidentes, inclusive os determinados pela imprudência de terceiros, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor de automóveis assume pela só utilização da coisa, não podendo os atos de terceiros servir de pretexto para eximir o causador do dano do dever de indenizar.

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. 4; responsabilidadecivil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 468.)

Com a devida venia, discordo parcialmente do entendimento do autor em questão, pois os artigos 929 e 930 do CC/02 tratam do caso de estado de necessidade ofensivo, ou seja, daquele em que para se livrar de mal iminente, alguém sacrifica bem jurídico alheio de igual ou menor valor do que se quer proteger. Nesse caso, quem sacrificou o bem alheio deve indenizar e, se quiser,agir de regresso contra o causador do perigo.

Outra coisa bem diferente é o caso daquele que é arremessado como mero instrumento, sem fazer escolha nenhuma, ter que indenizar os demais prejudicados. Ora, mas ele é tão vítima quanto! O fato de o cidadão imaginar que acidentes de trânsito podem acontecer não o deve obrigar a ressarcir todos os danos, em todas as hipóteses; sobretudo quando em nada contribuir para o mal. A teoria do risco não pode tornar o cidadão comum em pagador universal, sob pena de se aplicar o a teoria da responsabilidade do risco integral como regra ao brasileiro comum, quando até mesmo para o poderoso Estado ela é exceção!

3.4. DIFERENÇA ENTRE TEORIA DO CORPO NEUTRO E ESTADO DE NECESSIDADE (OFENSIVO E DEFENSIVO)

Não se deve assim, confundir estado de necessidade com teoria do corpo neutro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão antigo, já bem delineou a questão:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSENCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEICULO ABALROADOR. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 160, II E 1.520, CC. HIPOTESE DIVERSA DA APRECIADA NO RESP 18.840-RJ (DJU DE 28.03.94). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. ONUS DA SUCUMBENCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESACOLHIDO.

I - NÃO HA DE ATRIBUIR-SE RESPONSABILIDADE CIVIL AO CONDUTOR DE VEICULO QUE, ATINGIDO POR OUTRO, DESGOVERNADO, VEM A COLIDIR COM COISA ALHEIA, PROVOCANDO-LHE DANO, SENDO TAL SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE O CONDUTOR DO VEICULO, AO TENTAR DESVIAR-SE DE ABALROAMENTO, ACABA POR CAUSAR PREJUIZO A OUTREM.

II - CASO EM TELA, O PREJUIZO EXPERIMENTADO PELO DONO DA COISA DANIFICADA NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM QUALQUER ATITUDE VOLITIVA DO REFERIDO CONDUTOR, CUJO VEICULO RESTOU ENVOLVIDO NO ACIDENTE COMO MERO INSTRUMENTO DA AÇÃO CULPOSA DE TERCEIRO.

III - NOS CASOS EM QUE NÃO OBRIGATORIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, AO REU-DENUNCIANTE, UMA VEZ RECONHECIDA A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL, INCUMBE ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA HONORARIA DEVIDA A DENUNCIADA E DAS DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS A LIDE SECUNDARIA.

(REsp 54.444/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31776)

O Código Civil deixa claro que estado de necessidade ofensivo é aquele em que uma pessoa escolhe sacrificar um bem alheio (de valor igual ao inferior ao protegido) para livrar-se de um perigo iminente causado por terceiro.

O estado de necessidade defensivo ocorre quando a vítima é quem causa o perigo. Nesse caso, não há indenização.

É a literalidade da norma:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

O ilustre penalista ROGÉRIO GRECO, com maestria, comenta os efeitos civis do estado de necessidade:

O Código Civil, como se percebe pela redação do art. 188, II, não considera ilícito o ato daquele que atua em estado de necessidade e que, por se encontrar diante de uma situação de perigo iminente, vê-se obrigado a deteriorar ou a destruir a coisa alheia ou produzir lesão a pessoa a fim de remover este perigo.

Contudo, embora o ato não seja considerado ilícito, como ambos os bens em conflito estão amparados pelo ordenamento jurídico, o Código Civil permitiu àquele que sofreu com a conduta daquele que agiu em estado de necessidade obter uma indenização deste último, correspondente ao prejuízos experimentados.

Na verdade, o legislador civil quer dizer o seguinte: Mesmo que a conduta do agente que atua em estado de necessidade não seja ilícita, porque seria uma incongruência o Código Penal considerá-la lícita, enquanto para o Código Civil seria ilícita, se o terceiro que sofreu com a conduta do agente não tiver sido o causador da situação de perigo, permanecerá a obrigação de indenizar os prejuízos causados.

Caso o perigo tenha sido criado por aquele que sofreu o dano, não lhe caberá, aqui, direito a indenização.

(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: vol. I. 18º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016, pg. 441)

Muito diferente daquele que é lançado como mero instrumento contra outrem. O causador direto não fez nenhuma escolha, não há o aspecto volitivo. Daí diz-se que somente o causador jurídico deve indenizar, aplicando-se a teoria do corpo neutro.

4. Síntese conclusiva

Via de regra, a figura do causador direto e jurídico coincidem. E mesmo que haja mais de um causador, presume-se a responsabilidade solidária entre eles.

Cabe ao abalroador direto para eximir-se da culpa (as duas primeiras devem ser conjugadas): a) que foi lançado como um corpo neutro, como mero instrumento do ilícito de um terceiro; b) que não contribuiu, assim, para o evento lesivo e reguardou as normas de trânsito ou c) o perigo foi causado pela suposta vítima (estado de necessidade defensivo) e/ou culpa é exclusivamente dela (culpa exclusiva da vítima).

Ressaltamos que no caso de estado de necessidade ofensivo, deve-se indenizar a vítima, mas haverá direito de regresso contra terceiro causador do perigo.

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Marcos Aurelio
Advogado em Olinda/PE. Egresso da UFERSA/RN. Ex-monitor da disciplina de Direito Constitucional. Telefone para contato (81) 98503-0101 (também no WhatsApp). E-mail: aureliofilhomarcos@gmail.com Página no Facebook: https://www.facebook.com/marcosaureliognf.adv/ Instagram: https://www.instagram.com/marcos.aurelioadv/
Fonte: Jus Brasil

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