Polêmica: É crime agredir ou matar um cachorro? Por Adriana Filizzola D'Urso

goo.gl/6PjqhV | Recentemente, a morte de um cachorro agredido em um supermercado gerou grande polêmica e protestos de muitas pessoas no Brasil e fora do país. Tratava-se de um cão abandonado, que estaria na loja do supermercado há alguns dias, recebendo água e comida de funcionários e de pessoas que frequentavam o local.

Segundo as investigações, o responsável pelos maus-tratos ao animal teria sido um segurança do supermercado. Diante deste episódio, surge a dúvida se seria crime agredir ou matar um cachorro. E no caso de um cão abandonado?

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) se destina não somente à proteção dos animais silvestres (definidos no artigo 29, § 3º), mas busca também proteger os animais domésticos, que são aqueles que convivem harmoniosamente com o homem, dependendo dele para sobreviver. Conclui-se, portanto, que os cães e gatos, por exemplo, são animais domésticos. O fato de um cão ou gato estar no abandono não retira do animal a sua característica de doméstico.

O artigo 32 da Lei nº 9.605/98 considera crime qualquer tipo de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações aos animais domésticos, prevendo punição, ao agente, de detenção de três meses a um ano, além da multa. Comete o crime previsto neste artigo, por exemplo, quem arrasta um cachorro pela coleira, quem chuta o animal, quem joga água quente, quem dá pauladas, etc.

Além disso, no § 2º do artigo 32 da referida lei, está prevista uma causa de aumento de pena (de 1/6 a 1/3), aplicada quando ocorre a morte do animal doméstico em decorrência de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação.

Segundo consta, no caso concreto, o cachorro foi espancado com pauladas, as quais geraram hemorragias internas e externas, que lhe causaram a morte. Nesta hipótese, houve uma conduta que provocou um sofrimento cruel e desnecessário ao cão, resultando na sua morte. Sendo assim, a conduta do autor se enquadraria no crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98 e seria aplicado um aumento da pena (§2º), por conta da morte do animal.

Verifica-se, portanto, que a nossa Lei dos Crimes Ambientais contempla previsão que visa proteger os animais domésticos de maus-tratos, inclusive os cães abandonados, a fim de evitar que sofram e que sejam mortos. Tal proteção não se encerra na seara criminal, podendo ser responsabilizados, também na esfera cível, todos aqueles que estejam envolvidos com a agressão ou morte do animal.

Qualquer violência materializada no abuso de animais ou pessoas deve ser sempre combatida. As agressões sofridas por humanos e animais violam a integridade física e a vida, que são nossos bens maiores, protegidos, inclusive, pela nossa Constituição Federal. Se faz necessária a conscientização urgente, para se dar a todos, inclusive aos animais domésticos, a proteção e respeito que merecem.

Por Adriana Filizzola D’Urso – Advogada criminalista, mestre e doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), e em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã pela Universidade Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), Diretora da Comissão Brasileira das Advogadas Criminalistas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).

5/Comentários

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  1. Vale frisar, que é pífia a pena de 3 meses a 1 ano, sendo possível o aumento de 1/6 a 1/3.
    Tal pena, não tem o caráter preventivo de desencorajar o autor do delito, pois, este sabe que a pena por ser inferior a 4 anos, pode ser transacionada ou substituída por uma restritiva de direitos ou/e multa.

    Destarte, faz-se necessário a reformulação pelo Legislativo desta pena, colocando como o mínimo penal genérico de 4 (quatro) anos, visando, assim, desencorajar qualquer conduta que venha a ferir a integridade física desses animais.

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  2. Concordo integralmente com sua sugestão!

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  3. Precisamos de penas mais rigorosas

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  4. Belíssimo texto. Parabéns por sempre se aprofundar nas pesquisas em prol de informar nao só todo comunidade acadêmica, mas igualmente todos os profissionais do direito. Lhe admiro muito por toda sua dedicação e ética que já está no sangue da família. Bj

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    1. Muito obrigada pelas gentis palavras!

      Adriana Filizzola D'Urso

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