Tribunal de Justiça considera excessiva pena de 12 anos de prisão por roubo de celulares

goo.gl/NiX9LF | Impor pena de 12 anos de prisão a réu primário por roubo é punição excessiva e deve ser mitigada para algo próximo ao mínimo previsto no Código Penal, que é de 4 anos. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reduzir a pena aplicada a um homem preso por roubar dois celulares.

No caso, o réu, acompanhado de um comparsa em uma motocicleta, abordou duas pessoas em momentos diferentes para roubar celulares enquanto as ameaçava com uma pistola falsa. Após o segundo crime, os assaltantes foram abordados por um policial militar, que suspeitou deles por causa de um objeto que encobria a placa da moto. A dupla tentou fugir, mas somente o comparsa do réu conseguiu escapar. Com o autor do crime estavam sete celulares, incluindo os das duas vítimas.

O juízo de primeira instância considerou como agravantes para o crime a continuidade, visto que foram dois assaltos, a utilização de motocicleta que estava em nome de terceiro e o uso de “simulacro de arma de fogo” para causar medo.

Contudo, para o relator do processo na segunda instância, desembargador Francisco Orlando de Souza, a pena foi exagerada, pois ultrapassa o teto de 10 anos previsto no artigo 157 do Código Penal. “Embora o réu tenha sido surpreendido com sete celulares, apenas dois deles foram comprovadamente obtidos como fruto de roubo. Ele não possui antecedentes e o crime foi comum, sem emprego de violência extrema ou demais condições agravantes”, apontou o magistrado em julgamento nesta segunda-feira (28/1).

Souza decidiu, então, dar parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para o regime fechado por 6 anos, 2 meses e 20 dias, além do pagamento de 15 dias/multa. Questionado pela defesa sobre uma possível progressão para o semiaberto, uma vez que o réu já cumpriu parte da pena, o desembargador ressaltou que seria impossível, pois a natureza do crime mostra o início de um hábito em cometer crimes patrimoniais. Essa hipótese, segundo ele, justificaria a manutenção do regime fechado.

Processo 0014943-42.2018.8.26.0050

Por Ricardo Bomfim
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima