O papel da defesa no Estado Democrático de Direito - Por Núbio Mendes Parreiras

goo.gl/PMfiAC | As chamadas “promessas da modernidade” foram frutos dos discursos das revoluções liberais, sobretudo da famigerada Revolução Francesa, nos convencendo da importância de limitação do poder punitivo estatal, na medida em que só seria autorizada a suspensão ou extinção de direitos e garantias do cidadão, nos estritos limites previstos em lei.

O Estado Democrático de Direito


E essa base foi mantida quando da instituição do Estado Democrático de Direito, sendo vedado ao poder punitivo, salvo na forma legal, por exemplo, suspender o direito de liberdade (prisão) ou extinguir o de propriedade (como na pena de multa, perda de bens e valores etc.).

Não obstante, o Sistema de Justiça Criminal brasileiro tem, frequentemente, suspendido e extinguido direitos, à margem da lei, sempre desrespeitando, antes de tudo o direito de defesa (art. 5º, LV, CR).

Assim, diariamente no Brasil, prisões e condenações têm sido determinadas com restrições à atuação da defesa, não se reconhecendo o advogado (público ou privado) como sujeito ativo nas construções das decisões judiciais, mas como um mero “ator legitimador da tirania estatal”, pelo simples fato de presenciar e assinar o ato, como um “privilegiado espectador de uma execução pública”.


A grande questão é que este quadro brasileiro se dá na contramão das grandes Democracias contemporâneas, que, como se sabe, não permitem desrespeitos à atuação defensiva.

Neste sentido, faz-se necessário conjugar o referido direito de defesa com o de cidadania (art. 1º, II, CR), acrescentando ainda a defesa como “indispensável à administração da justiça” (art. 133, CR).

Isto porque a cidadania além de participação política, é o direito de ser reconhecido pelo Estado como sujeito de direitos, em especial o de não ter qualquer violação, senão na forma da lei.

Daí que respeito às prerrogativas da defesa é um pressuposto para a configuração do direito constitucional de cidadania, na medida em que o real afetado pelo tolhimento da atuação defensiva é o cidadão representado.

É que o advogado (público ou privado), salvo quando atua em causa própria, não pede e nem fala em nome próprio, mas em nome do cidadão representado.

Daí que a restrição de acesso aos autos, o impedimento de “despachar” com a autoridade, a proibição de entrevista reservada com o cliente – entre tantos outros exemplos – é, antes de uma violação de prerrogativa profissional da defesa, um desrespeito à cidadania do cliente.

Ora, quem teve o seu advogado tolhido no exercício profissional, não foi reconhecido como cidadão, uma vez que o Sistema atuou fora da lei, no sentido de suspender ou extinguir direitos do cidadão sem o efetivo direito de defesa.

Não há cidadania sem respeito às prerrogativas da advocacia!

É por isto que o advogado não pode se intimidar diante de abusos de autoridades que restringem, ilegitimamente, a sua atuação, principalmente pelo fato de falar em nome daquele que não tem voz (“jurídica”) e está, não raro, sozinho (muitas vezes sem o apoio da própria família) contra todo um inconsequente e desgovernado aparato punitivo estatal.

Ocorre que, como se tem observado, a despeito de combativos defensores brasileiros, o Sistema de Justiça Criminal brasileiro tem atuado desenfreadamente, sobretudo com o apoio de uma população embriagada pelo discurso punitivo – sempre para o “outro”, é claro.

É por isto que se apresenta urgente um pacto da advocacia (pública e privada) com o cidadão, cabendo-nos uma articulação de um discurso de conscientização da população de que a violação de prerrogativas é uma afronta, antes de tudo, à cidadania do representado e, a partir daí, concluirmos que o verdadeiro papel da defesa no Estado Democrático de Direito é – dentre outros – o de garantir o direito à cidadania, fiscalizando a legalidade da suspensão ou extinção de direitos provocada pelo Poder Punitivo estatal.

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Núbio Mendes Parreiras
Mestrando em Direito Penal (Puc-Minas) e Especialista em Ciências Penais (IEC-Puc Minas). Advogado e Presidente da 34ª Subseção da OAB/MG - Itaúna.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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