goo.gl/6m2juZ | Um motorista que teve a carteira Nacional de Habilitação para dirigir suspensa em razão de ter sido acusado de dirigir sob a influência de álcool, porém o motorista interpôs recurso e alegou que no momento da abordagem não estava dirigindo e tampouco havia ingerido álcool, recusando-se a fazer o teste do etilômetro por força da irregularidade praticada pelo agente de trânsito.
O motorista ainda acrescentou que não recebeu notificação para recurso, somente foi notificado para entregar a CNH já suspensa, sem direito a recurso administrativo.
Na decisão, a Relatora do caso a Desembarcadora Teresa de Andrade, argumentou que “(...) A supressão do direito de dirigir somente deve ocorrer em procedimento administrativo que assegure ao titular do direito o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º LIV e LV da CRFB/88), possibilitando-se que o interessado exerça o direito de defesa. ” (grifei)
Falta de notificação do motorista
Na decisão a julgadora salientou os prejuízos trazidos ao cidadão devido à falta de notificação para o exercício da defesa no procedimento administrativo. Veja:
“Não houve notificação da penalidade de suspensão e da autuação, muito embora enviadas para o endereço do Agravante. Inegável a falta de notificação para o exercício da defesa no procedimento administrativo. O fato de não ter encontrado o Agravante no momento em que se buscou notificá-lo não é motivo para iniciar o procedimento administrativo sem a sua ciência, sendo até eventual notificação por edital insuficiente para respeitar as suas garantias individuais. As três tentativas de notificação foram no período da tarde, quando normalmente as pessoas estão no trabalho. Poderia o Agravado solicitar a notificação em outro período que fosse possível entregar a notificação para ciência do procedimento administrativo.”
A relatora ressaltou ainda que não constava no processo cópia do auto de infração em que o agente firme que o motorista apresentava sinal de embriaguez no momento da abordagem.
E reforçou que o direito constitucional de não fazer prova contra si e o princípio nemo tenetur se detegere.
Diante dessas razões, foi anulado todo o processo contra o motorista especialmente pelo fato de que ele não recebeu qualquer notificação da penalidade para recorrer administrativamente, tampouco recebeu notificação do recurso de suspensão do direito de dirigir em flagrante cerceamento de defesa.
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Para baixar a decisão acesse AQUI!
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
EDMUNDO DIAS ROSAPRO
Professor
VEJA MAIS EM NOSSO BLOG: https://www.professorvalterdossantos.com
Fonte: Jus Brasil
O motorista ainda acrescentou que não recebeu notificação para recurso, somente foi notificado para entregar a CNH já suspensa, sem direito a recurso administrativo.
Na decisão, a Relatora do caso a Desembarcadora Teresa de Andrade, argumentou que “(...) A supressão do direito de dirigir somente deve ocorrer em procedimento administrativo que assegure ao titular do direito o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º LIV e LV da CRFB/88), possibilitando-se que o interessado exerça o direito de defesa. ” (grifei)
Falta de notificação do motorista
Na decisão a julgadora salientou os prejuízos trazidos ao cidadão devido à falta de notificação para o exercício da defesa no procedimento administrativo. Veja:
“Não houve notificação da penalidade de suspensão e da autuação, muito embora enviadas para o endereço do Agravante. Inegável a falta de notificação para o exercício da defesa no procedimento administrativo. O fato de não ter encontrado o Agravante no momento em que se buscou notificá-lo não é motivo para iniciar o procedimento administrativo sem a sua ciência, sendo até eventual notificação por edital insuficiente para respeitar as suas garantias individuais. As três tentativas de notificação foram no período da tarde, quando normalmente as pessoas estão no trabalho. Poderia o Agravado solicitar a notificação em outro período que fosse possível entregar a notificação para ciência do procedimento administrativo.”
A relatora ressaltou ainda que não constava no processo cópia do auto de infração em que o agente firme que o motorista apresentava sinal de embriaguez no momento da abordagem.
E reforçou que o direito constitucional de não fazer prova contra si e o princípio nemo tenetur se detegere.
Diante dessas razões, foi anulado todo o processo contra o motorista especialmente pelo fato de que ele não recebeu qualquer notificação da penalidade para recorrer administrativamente, tampouco recebeu notificação do recurso de suspensão do direito de dirigir em flagrante cerceamento de defesa.
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*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
EDMUNDO DIAS ROSAPRO
Professor
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Fonte: Jus Brasil
Bom vamos aos fatos: entendo que esse cidadão teve essa causa ganha por uma falha da administração pública, por não ter dado puplicidade ao ato administrativo, pois a justiça entendeu que, não houve por parte do cidadão, direito de defesa administrativa com prazo regulamentado, pois a aquisição da CNH não é um direito constitucional ao cidadão, e sim uma concessão da administração pública, pois para adquiri- lá, são necessários requisitos, tais como: saber ler e escrever, passar por exames médicos, psicotécnico, e mostrar para o estado através das aulas práticas, pleno domínio do veículo, assim sendo, quando um cidadão é abordado em uma blitz, e convidado a realizar o teste, ele simplesmente esta apresentado para a administração pública só mais um dos requisitos, que é não estar sob influência de álcool para dirigir, caso contrário, perderá a concessão temporariamente. Pois conforme eu disse, possuir CNH não é um direito e sim uma concessão do estado.
ResponderExcluirBom vamos aos fatos: entendo que esse cidadão teve essa causa ganha por uma falha da administração pública, por não ter dado puplicidade ao ato administrativo, pois a justiça entendeu que, não houve por parte do cidadão, direito de defesa administrativa com prazo regulamentado, pois a aquisição da CNH não é um direito constitucional ao cidadão, e sim uma concessão da administração pública, pois para adquiri- lá, são necessários requisitos, tais como: saber ler e escrever, passar por exames médicos, psicotécnico, e mostrar para o estado através das aulas práticas, pleno domínio do veículo, assim sendo, quando um cidadão é abordado em uma blitz, e convidado a realizar o teste, ele simplesmente esta apresentado para a administração pública só mais um dos requisitos, que é não estar sob influência de álcool para dirigir, caso contrário, perderá a concessão temporariamente. Pois conforme eu disse, possuir CNH não é um direito e sim uma concessão do estado.
ResponderExcluirSim
ExcluirPela falha da adm publica, porém recursos com AR estão
Sendo aeitos
Na
Via
Adm.
Vejo que o título da reportagem, por razoes insondáveis, não é fiel ao conteúdo, pois que a revogação da penalidade se deu por motivo outro:a falta de notificação para o exercício da defesa no procedimento administrativo. A recusa ao bafômetro,ao meu modesto ver, deve ser interpretada como presunção de alcoolemia, como já ocorre nos testes de Dna. Salvar-se-ia muitas vidas
ResponderExcluirRecursos com
Excluirar estão sendo aceitos para nao inchar ainda mais
O
Judiciário, que vem aceitando como imcomtitucional este artigo que a
Mera negativa de soprar, daria
Autuação.
Indicios de embriagues estão sendo usados melhor para autuação
Recursos administrativos com AR estão sendo o bastante para cancelar autuações de negativas de soprar bafômetro. Pois quando vai ao judiciário estão deferindo a incontitucionalidade do art que a mera negativa de soprar o bafômetro seria autuado.
ResponderExcluirO que as autoridades tem se respaudados são nos indícios de embriaguês
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