Existe solução aos processos de suspensão ou cassação do direito de dirigir?

goo.gl/QY9qkw | Quando falamos em processos vinculados à prática de infrações de trânsito é de conhecimento público a dificuldade em reverter às autuações lavradas pela autoridade de trânsito. A pouca flexibilidade para a produção de provas nas defesas e recursos administrativos, a falta de conhecimento sobre os instrumentos procedimentais disponíveis e a própria resistência dos Detrans em julgar improcedentes essas autuações são alguns fatores que contribuem para essa irreversibilidade das sanções aplicadas em Direito de Trânsito.

Muitos condutores contam apenas com a suspensão da contabilização dos pontos correspondentes à infração até o julgamento definitivo das defesas e recursos apresentados, o fato de não obter o sucesso na anulação da penalidade aplicada.

O problema surge quando, por alguma razão, o Detran notifica o condutor do início de Procedimento de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) ou de Procedimento de Cassação do Direito de Dirigir (PCDD). Nesses casos a tendência da autoridade de trânsito em manter a aplicação das sanções aplicadas se torna preocupante, pois resultará em limitação ao direito do condutor de permanecer dirigindo.

Em que casos ocorrerá a Cassação do Direito de Dirigir?


Mais grave do que a suspensão do direito de dirigir é a sua cassação. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro a cassação ocorrerá nas seguintes hipóteses:

  • quando o infrator estiver com o direito de dirigir suspenso e, ainda assim, for flagrado conduzindo veículo;
  • quando o infrator reincidir na prática de algumas infrações no período de 12 meses, tais como conduzir veículo que exija habilitação distinta daquela que possua o condutor, a embriaguez ao volante, a prática de corridas em via pública, dentre outros;
  • quando o condutor for condenado pela prática de crime de trânsito.

De um modo geral as cassações ao direito de dirigir normalmente ocorrem quando o condutor, com a habilitação suspensa, pratica alguma infração de trânsito. Tem-se identificado que, em muitos casos, o condutor sequer está ciente da suspensão de sua habilitação sendo surpreendido pela informação e pela consequente instauração de processo de cassação. Como ocorre com a suspensão a cassação será precedida de processo administrativo, em que o condutor poderá apresentar defesa, sendo possível também levar a questão ao Judiciário.

Embora as defesas e recursos administrativos em matéria de trânsito possam ser confeccionados e apresentados pelo próprio condutor é sempre recomendável o acompanhamento da questão por advogado com experiência em Direito de Trânsito.

Infrações praticadas por terceiros podem implicar na suspensão ou cassação do direito de dirigir?


Não. A penalidade decorrente da prática de infrações por terceiro deve ser a ele imputada. Para tanto, nas infrações em que a autoridade de trânsito não é capaz de identificar o condutor, normalmente flagradas por radar móvel ou fixo, é facultado ao proprietário do veículo indicar o nome da pessoa que o conduzia e que, portanto, será sujeita à punição.

Em regra essa indicação deve ser formalizada após o recebimento pelo proprietário do veículo da notificação de intenção de imposição de penalidade.

Não indiquei o condutor. E agora?


Quando o proprietário do veículo não indica um condutor à autoridade de trânsito imputa a infração a ele próprio. A partir daí, presume-se quem conduzia o veículo no momento da infração era o proprietário.

Essas infrações praticadas por terceiros muitas vezes são a causa do início do processo de suspensão do direito de dirigir do proprietário do veículo ou mesmo de sua cassação. O fato da habilitação do proprietário do veículo estar suspensa não o impede de emprestar o automóvel a amigos e familiares de modo que as eventuais infrações por esses cometidas deverão ser a eles imputadas. Embora, o proprietário não indique o condutor no momento oportuno (quando do recebimento da notificação da prática da infração) é possível levar essa informação à autoridade de trânsito em qualquer outro momento, inclusive na defesa administrativa apresentada contra o auto de infração.

Se da autuação decorre o início de processo de suspensão ou cassação do direito de dirigir é possível alegar tal fato em defesa. O proprietário do automóvel não poderá ter seu direito de dirigir suspenso ou cassado por conta de uma infração praticada por terceiro.

Posso arrolar o condutor como testemunha em processo administrativo?


Sim. Todo indivíduo sujeito a um processo administrativo poderá produzir todos os meios de prova aptos a instruir sua defesa. Em processos relacionados ao Direito de Trânsito, a regra é a mesma. Mesmo não sendo uma medida muito comum o proprietário do automóvel, que sofre alguma penalidade pela infração praticada por terceiro, poderá requerer à autoridade de trânsito a designação de local e data para que seja coletado o depoimento do condutor do automóvel ou mesmo de testemunhas.

Por não ter familiaridade com esse tipo de diligência algumas autoridades de trânsito devem rejeitar a produção da prova testemunhal. Essa negativa legitimará o prejudicado a buscar no Judiciário a garantia do direito de produzir essa prova ou mesmo de reverter e anular o processo administrativo como um todo.

Conforme destacado no início desse artigo o desconhecimento sobre as alternativas existentes no curso desses procedimentos administrativos por parte dos motoristas é uma das principais causas da dificuldade em reverter as autuações de trânsito. Justamente por causa disso é que se recomenda o acompanhamento dessas questões por advogado com experiência em Direito de Trânsito.

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Abraços,

Garrastazu Advogados.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

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