Traficante ou usuário de drogas? Como saber a diferença? Por Felipe Rocha de Medeiros

goo.gl/hjzEio | É fato notório que a nossa legislação, apesar de punir de forma diferente o usuário de drogas e o traficante (arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006), não definiu critérios objetivos para que fosse realizada a sua diferenciação. Nota-se ainda que o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o qual define a conduta de tráfico de drogas, é extremamente genérico, prevendo todas as condutas imagináveis que possam envolver drogas.

Traficante ou usuário de drogas?


Apesar disso, a lei prevê alguns critérios para a diferenciação. No § 2º do artigo 28 da referida lei é previsto que:

"Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Diante dos critérios vagos estabelecidos pela legislação, a jurisprudência passou a adotar uma espécie de sistema de avaliação próprio. Os critérios que serão listados não são os únicos utilizados. Existem outros fatores que possuem muita importância, mas que só podem ser avaliados em cada caso concreto (local e hora da apreensão, circunstâncias sociais e pessoais, etc.).

Porém, esses são os mais comuns, aparecendo frequentemente na jurisprudência e sendo utilizados cumulativamente para avaliar cada situação concreta. Assim, apesar de alguns dos critérios parecem frágeis, possuem grande força probatória quando somados.

1. A quantidade de droga apreendida


A quantidade de droga apreendida é um dos principais fatores dessa lista. A alegação de que o réu é usuário se torna bem mais frágil se a quantidade de droga apreendida estiver muito acima do esperado para um usuário. Em sentido contrário, uma quantidade pequena reforça a tese.

É importante ressaltar que o Ministro Celso de Mello, ao conceder de ofício o HC 144716/SP, adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de Portugal, fundamentado em parâmetros estabelecidos pelas normas portuguesas para definir qual seria a quantidade aceitável para o consumo.

Conforme a legislação portuguesa, a quantidade para consumo médio diário equivale a 0,1 grama (tratando-se de heroína), 0,2 grama (tratando-se de cocaína) e 2,5 gramas (tratando-se de maconha). A quantidade deve ainda ser multiplicada por 10, para que a quantidade seja correspondente a um período de 10 dias.

O entendimento adotado pelo Ministro não é vinculante, mas é um dos poucos parâmetros nacionais. É recomendável ainda verificar a jurisprudência de cada tribunal, tendo em vista que algumas cortes podem adotar parâmetros mais favoráveis ao acusado.

2. A variedade das drogas apreendidas


A variedade das drogas apreendidas também é um fator crucial para realizar a diferenciação. Caso uma pessoa alegue ser usuário de drogas, mas é flagrado portando mais de um tipo de droga (por ex. maconha e crack), a tese se torna muito mais frágil. Isso porque é adotado o entendimento de que o traficante porta mais de um tipo de droga para atender a sua clientela, enquanto que o usuário portaria apenas a droga que consome. Apesar de ser uma tese relativamente frágil, ela é adotada frequentemente pelos tribunais.

3. Balança de precisão


A balança de precisão é utilizada para pesar a droga e entregar a porção na quantidade exata para o usuário. É um elemento com um grande peso probatório, tendo em vista que, teoricamente, não teria qualquer sentido um usuário possuir uma balança de precisão.

Porém, é notório que as balanças de precisão estão cada vez mais presentes nos lares brasileiro. Uma balança de precisão custa em torno de R$ 50,00 e é utilizada frequentemente para fins culinários (principalmente por pessoas que buscam manter uma dieta rígida).

Outro fator interessante a ser observado é o local onde a balança foi encontrada e se o seu estado demonstra utilização recente. Como exemplo, posso citar a decisão monocrática do Ministro Rogério Schietti Cruz ao analisar o pedido de liminar no Habeas Corpus nº 473.422/GO, onde asseverou que “A balança de precisão estava sem uma das pilhas, o que sugere não ter um uso regular”.

4. Embalagem da droga


A forma como a droga está embalada também tem um grande peso probatório. Caso a droga esteja fracionada em pequenas quantidades e em embalagem plástica, o entendimento adotado é de que a droga foi preparada para comercialização, de forma que sejam vendidas pequenas frações para cada usuário. Situação similar ocorre quando são encontrados apetrechos para preparar a droga, tais como rolos de papel filme ou várias sacolas plásticas,

5. Dinheiro


Os tribunais entendem que grande quantia de dinheiro, principalmente quando fracionada em notas pequenas, demonstra traficância. O peso probatório aumenta quando o acusado não consegue comprovar qualquer ocupação lícita que possa justificar a quantia.

Em todos os casos, deve ser avaliado se a situação é tão absurda a ponto de escapar a normalidade ou se tem uma explicação plausível. Por exemplo, uma pessoa que foi sacar uma quantia de dinheiro em uma caixa automático que tinha apenas notas pequenas. Outro exemplo poderia ser de uma pessoa que recebe várias notas pequenas pela sua profissão (taxista ou garçom).

6. Armas ou simulacros


Quando apreendidas juntamente com drogas, armas ou simulacros (armas de brinquedo) podem demonstrar que o acusado utiliza esses instrumentos para viabilizar a traficância por meio de ameaça e violência.

7. Celulares apreendidos


Em algumas apreensões, um grande número de celulares é encontrado. Assim, é constituída outra situação que foge da normalidade, mas que é comum no tráfico, tendo em vista que a constante alteração de aparelhos tem como propósito se esquivar de uma possível ação policial. As conversas via SMS, aplicativos de mensagens e redes sociais também são analisadas (com prévia autorização judicial) para demonstrar mensagens relacionadas ao tráfico.

8. Agendas/listas


Apesar da grande revolução tecnológica, algumas pessoas preferem anotar as coisas no papel. No tráfico, isso também acontece. Por isso, em algumas apreensões, são encontradas agendas ou listas com anotações de nomes de clientes, números de telefone, valores, etc.

Conclusão: traficante ou usuário de drogas?


Com essa pequena lista, foi possível demonstrar que a diferenciação de usuário para traficante é uma tarefa árdua, a qual exige uma análise de todas as peculiaridades de cada caso concreto. Como dito anteriormente, os critérios apresentados são apenas os mais comuns, existindo uma infinidade de circunstâncias e interpretações que podem ser levadas em conta.

Resumidamente, cada caso de tráfico de drogas é um quebra-cabeça, onde várias peças devem se encaixar para demonstrar a traficância. Caso não se encaixem, é porque existe dúvida. E onde existe dúvida, não deve existir condenação.

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Felipe Rocha de Medeiros
Pós-Graduando em Ciências Criminais. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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