Tive meu veículo roubado, mas continuo recebendo a cobrança do IPVA. O que eu faço?

goo.gl/FLsj23 | Ninguém está totalmente a salvo dos imprevistos e contratempos do diaadia, ainda mais quando se trata de roubos e furtos que, infelizmente, só aumentam. Por mais chato que seja, isso é bem comum e pode acarretar problemas ainda piores. É o que acontece quando o veículo é roubado/furtado e o contribuinte continua recebendo o talão de cobrança do IPVA.

A lei nº 7.799/02, do estado do Maranhão, dispõe em seu art. 87, § 5º, que:

“Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração considerada a data da comunicação pelo contribuinte ao órgão da Receita Estadual, Departamento Estadual de Trânsito ou ao Renavam instruída com certidão do registro da ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia Especializada.”

Ou seja, deve o afortunado registrar o Boletim de Ocorrência (B.O) e apresentá-lo na Receita Estadual, Detran ou Renavam para que cesse a cobrança e evite lançamentos futuros até que haja a recuperação do automóvel (se houver).

No entanto, se a subtração ocorrer após o pagamento do referido imposto, é possível pedir a restituição?

Com certeza!

Para requerer administrativamente, o contribuinte deve protocolar ofício em qualquer agência e destina-lo ao Gestor da COTEA da Secretaria da Fazenda (SEFAZ). A restituição geralmente é feita no próximo exercício financeiro (ano subsequente) da comunicação ao órgão competente, podendo ser integral ou parcial, caso haja posterior recuperação do automóvel. Desse modo, ela será calculada em razão de 1/12 por mês em que o proprietário não detinha a posse do veículo.

Então, ocorrendo o roubo em abril, mês que o contribuinte já realizara pagamento do IPVA, ele receberá a restituição que lhe é devida no ano subsequente. Porém, se em agosto houver a recuperação do automóvel, o contribuinte continuará sujeito aos valores proporcionais de cada mês até o final do ano. Ou seja, a restituição apenas corresponderá ao período em que não detinha a posse do veículo, não contabilizando os valores referentes a agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.

A restituição só é possível caso o proprietário já tivera quitado o imposto! Seja total ou parcialmente.

Há também a possibilidade do pedido via ação judicial, para tanto, é necessário o acompanhamento de advogado hábil e conhecedor da matéria.

_____________________________________

Esthefane Farias
Advogada atuante no direito tributário.
Fonte: esthefanefarias.jusbrasil.com.br

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima