Atuação do advogado durante o inquérito policial: você conhece suas prerrogativas?

goo.gl/6Njc4Z | Este texto é especialmente voltado aos advogados que, assim como eu, iniciaram a advocacia criminal há pouco tempo, mas que ainda possuem dúvidas acerca da sua atuação e prerrogativas durante a fase investigativa.

A advocacia criminal é árdua e, ao mesmo tempo, extremamente gratificante, porém ainda é mal vista por muitos, já que durante anos a visão da sociedade em relação ao advogado criminal não é das melhores. De todo modo, se você também escolheu o Direito Penal de coração, sabe que nada disso importa.

Quando começamos a atuar, seja na área criminal ou não, nós advogados percebemos o quão indispensáveis são nossas prerrogativas, já que sem elas jamais poderíamos exercer nossa profissão com afinco, e muito menos defender os interesses dos nossos clientes da maneira correta.

Dito isso, passamos a análise da Lei 13.245/2016, que alterou o art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), mais especificadamente o art. 7º, inciso XIV, e acrescentou os incisos XXI, §§10, 11 e 12. Em resumo, as principais alterações são:

  • o advogado poderá examinar, ainda que sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais, ou seja, o acesso não se limita a inquérito policial, no âmbito de uma repartição policial.
  • a procuração somente será exigida na hipóteses de os autos estarem sujeitos a sigilo;
  • pode o advogado ter acesso aos autos findos ou em andamento, ainda que não disponíveis em cartório, ou seja, mesmo que os autos estejam conclusos a autoridade policial.
  • o acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;
  • é permitida a extração de cópias, em meio físico ou digital, podendo o advogado usar aparelhos eletrônicos para isso, como por exemplo um smartphone. Também são permitidos apontamentos sobre o que consta nos autos da investigação criminal;
  • se o acesso aos autos não for assegurado, no todo ou em parte, ou ainda quando forem retiradas peças já encartadas anteriormente aos autos, com o intuito de prejudicar o direito de defesa, o funcionário público com atribuição para tanto será responsabilizado, no plano administrativo e no aspecto penal, por abuso de autoridade (art. 7º, XXI, §12º do EOAB);
  • a assistência de investigados no decorrer do inquérito policial passa a ser obrigatória em atos de interrogatórios e depoimentos. A ausência de assistência técnica nesses casos acarretará nulidade absoluta;

Ficou claro que essas mudanças são importantes e reforçam as prerrogativas do advogado no acompanhamento do inquérito policial, possibilitando instrumentos mais efetivos para que a sua intervenção durante essa fase seja mais eficaz.

Portanto, caro colega, é preciso saber suas prerrogativas, não só no âmbito criminal, mas sim em todos os ramos do Direito, para que, em caso de violação, elas possam ser efetivamente usadas e aplicadas.

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Amanda Nunes
Bacharel em Direito pela Univem – Marilia/SP, Advogada e Pós Graduanda em Direito Penal e Processo Penal Aplicados – EBRADI.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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