Qual o objetivo do surgimento da prisão? Artigo de Pedro Magalhães Ganem

goo.gl/abjnqq | Introdução

É inegável que um dos maiores e mais polêmicos temas da atualidade, quando falamos sobre direito penal, é a prisão, seja quanto a necessidade, eficiência, capacidade, dentre outros, sendo que no texto de hoje abordarmos o motivo pelo qual a prisão foi criada.

Como sabemos, a prisão é o local utilizado pela administração pública para restringir a liberdade do indivíduo (mas nem de todos) em decorrência da prática (ou da suspeita de prática) de uma infração penal (cabível, também, em caso de inadimplemento de pensão alimentícia – único caso cível passível de prisão).

A prisão, então, poderá ser utilizada durante a investigação policial (temporária ou preventiva), durante a ação penal (preventiva) ou durante a execução penal (cumprimento de pena).

Sanção corporal x prisão

Mas como será que foi o início do modelo prisional que temos atualmente?

Por certo, antes de termos o atual modelo prisional, as sanções se resumiam praticamente às penas corporais, muitas vezes até mais gravosas do que a própria infração praticada (o que não está muito distante das cruéis penas de prisão existentes nos dias de hoje, cumpridas quase sempre em locais insalubres e desumanos).

Desse modo, pode-se afirmar que até o final do século XVIII a prisão era apenas um meio de manter resguardados os indivíduos que aguardavam julgamento, sendo que a decisão proferida determinaria a sanção a ser aplicada, quase sempre corporal, podendo determinar inclusive a pena de morte. (BITENCOURT, 2004, p. 3.)

Portanto, tanto o Estado quanto a Igreja (que as vezes se misturavam um na figura do outro), apenavam o “infrator” quase que exclusivamente com sanções corporais e até mesmo com a pena de morte, de modo que a prisão propriamente dita era apenas um meio de se assegurar o correto cumprimento penal da decisão que seria proferida.

Foi a partir do Iluminismo que surgiram as principais modificações no modelo punitivo adotado, eis que constatado que a sanção aplicada ao infrator condenado era tão ou muito mais grave que a própria conduta criminosa combatida com a aplicação da sanção. (FOUCAULT, 1999, p, 12)

Prisão como forma de alimentar o modelo capitalista

Com o desaparecimento dos suplícios e, consequentemente, do espetáculo criado por ele (FOUCAULT, 1999, p. 12. ), surgiram grandes mudanças no conceito da pena de prisão, tendo como berço a Holanda e a Inglaterra, isso na Idade Moderna, quando já imperava o capitalismo (BITENCOURT, 2004, p. 3).
"A Revolução Industrial foi elemento determinante para o aumento da massa carcerária. A radical transformação dos meios de produção provocou um êxodo da população rural para as cidades; o homem do campo abandonava agricultura para buscar emprego nas indústrias, gerando, assim, uma excessiva oferta de mão-de-obra, incapaz de ser absorvida pela industrialização e, via de consequência, um exército de desempregados se fazia aumentar a cada dia na porta das fábricas, daí advindo a marginalização, a miséria, a fome, o desemprego, o crime, a prisão (CORDEIRO, 2006, p. 30).
A prisão, segundo esses modelos holandeses e ingleses, tinha o objetivo principal de ensinar aos trabalhadores “a disciplina capitalista de produção” (BITENCOURT, 2004, p. 3).

Era uma forma de transformar a mão de obra desqualificada para a nova necessidade industrial em trabalhadores aptos ao exercício laboral, adequados ao modelo capitalista de produção.

Não à toa que em tais estabelecimentos a disciplina necessitava ser rígida, com a submissão do preso a uma intensa e contínua rotina de trabalho, além da aplicação de castigos corporais e do ensino religioso (FOUCAULT, 1999, p. 14).

Tais “ensinamentos” tinham o objetivo de fazer com que o indivíduo se adequasse à nova realidade (industrial) e retornasse à sociedade, após o período recluso, “adestrado” e capaz de produzir para o sistema.

Nesse ponto, há possibilidade de afirmar que a transformação da sanção em pena privativa de liberdade teve cunho meramente econômico, ou seja, o Estado, por meio da prisão, buscou transformar uma pessoa improdutiva, fora dos padrões necessários para o modelo capitalista, em outra apta para subordinar-se aos mandamentos capitalistas.

Por qual razão existia, por exemplo, o crime de vadiagem, se não o de impedir que uma pessoa ficasse sem fazer nada e, consequentemente, inapta para o exercício laboral?

Desse modo, as pessoas que se encontravam presas não eram necessariamente delinquentes, isto é, a aplicação da prisão não decorria necessariamente da prática de um crime, visto que também se encontravam presos “desempregados, mendigos, enfim, os excluídos da emergente e desenfreada industrialização” (BITENCOURT, 2004, p. 3.).

Conclusão

Diante disso, possível verificar desde já a presença da seletividade no sistema penal, visto que a segregação do indivíduo da sociedade (por meio da prisão) se dava por motivos outros, não necessariamente relacionados à prática de uma conduta criminosa.

Consequentemente, o caráter ressocializador da pena ficava em último plano, visto a impossibilidade de se buscar a ressocialização de alguém em um ambiente onde impera a dominação de uma classe pela outra (CORDEIRO, 2006, p. 31.).

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REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. São Paulo: Saraiva, 2004.

CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos Editora S.A., 2006.

FOUCAULT, Michael. Vigiar e Punir: nascimento das prisões. Petrópolis. Vozes, 1999.

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Pedro Magalhães Ganem
Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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