Direitos trabalhistas: Estou afastado pelo INSS. Podem me demitir assim que eu voltar?

goo.gl/xh7bbY | O auxílio doença é um benefício previdenciário, concedido pelo INSS aos trabalhadores que ficarem mais de 15 dias consecutivos incapacitados para o trabalho.

Existem dois tipos de auxílio doença:

  • Auxílio doença comum;
  • Auxílio doença acidentário.

O auxílio doença acidentário é concedido ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho, doenças profissionais ou qualquer outra causada pelo trabalho. Já o auxílio doença comum decorre de todas as demais situações de origem não profissional.

Vale esclarecer que acidente de trabalho não é apenas aquele que ocorre dentro da empresa no horário de trabalho. Também é considerado acidente de trabalho aquele que ocorre durante o trajeto de ida e volta do trabalho, chamado de acidente de percurso, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, ainda que em veículo do próprio empregado.

Qual é o valor pago no auxílio-doença?


O pagamento do auxílio-doença observa duas regras básicas e bem simples de serem entendidas. A primeira é que o valor deve ser de 91% da média das últimas remunerações, não podendo ser superior à quantia dos últimos 12 meses de trabalho.

A segunda regra também é bem fácil de entender: esse valor não poderá ser menor que um salário mínimo vigente no país. Portanto, se do cálculo mencionado acima for extraído um montante menor que o salário atual, o funcionário receberá o mínimo praticado no ano.

O auxílio-doença é pago ao funcionário enquanto durar a incapacidade de trabalhar, salvo nos casos em que não há cura para o problema, sendo cabível a aposentadoria nos termos da lei vigente.

Quais sãos os direitos trabalhistas impactados com o afastamento pelo INSS?


Quando um funcionário é afastado de suas funções por motivo de saúde ou acidente, ele tem garantida uma série de direitos — entre eles, a manutenção do seu salário, que, nesse caso, é garantido pelo INSS, e a continuidade do depósito em sua conta do FGTS.

No entanto, após determinado período de licença médica, o funcionário perceberá alguns impactos em seus benefícios, sendo o primeiro deles as férias. De fato, caso ultrapasse uma quantidade de dias fixada na lei, o colaborador começará a perder dias de férias, podendo, inclusive, ficar sem o gozo total do benefício naquele período aquisitivo.

A perda do direito a férias


A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 133, inciso IV, estabelece que o funcionário que permanecer recebendo benefício da Previdência Social por um período superior a 6 meses perderá o direito a férias, mesmo que esse período não tenha sido sequencial.

Ou seja, se o seu colaborador ficar de licença nos meses de janeiro a abril e, depois, em outubro e novembro do mesmo ano, ele perderá o direito às suas férias. O período aquisitivo passará a contar do momento em que ele retornar às suas atividades normais, após o término do benefício da Previdência Social.

Por exemplo, se ele retornar da licença no dia 30 de novembro, o período para que ele adquira o direito a férias, que é de 12 meses trabalhados, passará a contar a partir dessa data.

Muitas pessoas veem com maus olhos a perda do benefício das férias integrais por parte do empregador que recebeu benefícios do INSS, no entanto, se você avaliar sob uma ótica mais ampla, verá que não é justo que uma pessoa, que passou 6 meses ou mais sem trabalhar, ainda tenha direito a mais 30 dias de recesso.

Isso é ruim para o empregador, que ficará mais um mês sem o seu funcionário, bem como para o empregado, que passará mais tempo longe do seu trabalho e precisará de mais tempo para se adaptar.

O impacto no 13° salário


O 13° salário do colaborador que ficou afastado por motivo de doença ou acidente e permaneceu mantido pelo INSS também sofrerá um impacto. A empresa pagará apenas pelo período em que o empregado exerceu as suas atividades.

Para tanto, deve-se considerar que a lei estabelece que 15 dias de trabalho já são considerados como um mês para título de cálculo do 13° salário. Vale a pena mencionar que o período em que o colaborador permaneceu afastado não é computado para o cálculo de verbas trabalhistas, uma vez que o contrato de trabalho será suspenso.

Posso ser mandado embora pelo empresa?


Conforme art. 118 da Lei 8213/91 e Súmula 378 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), somente possuem estabilidade provisória no emprego os trabalhadores afastados por auxilio doença acidentário, vejam o que diz a referida lei:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo PRAZO MÍNIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Porém é importante deixar claro que, o trabalhador que recebe auxílio-doença não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. Após a alta, o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas.

O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio-doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo com informações lalabee adaptado Jornal Contábil
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

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