Ameaça não justifica porte de arma de fogo sem autorização, decide Tribunal de Justiça

goo.gl/9YA6th | O fato de uma pessoa receber ameaças não justifica o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal. Assim entendeu a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que condenou um homem por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

De acordo com os desembargadores, mesmo que sejam comprovadas as ameaças, não é permitido violar o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), "uma vez que o homem médio deve buscar proteção dos órgãos de segurança pública do Estado, e não andar armado pela rua para fazer justiça com as próprias mãos".

A denúncia do Ministério Público trata de um homem que foi preso, em flagrante, portando uma espingarda calibre 12, de fabricação caseira, sem autorização. Em sua defesa, o réu pediu a aplicação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante por confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade.

A juíza da 2ª Vara Criminal de Ceilândia condenou o réu com base no Estatuto do Desarmamento e fixou pena em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto e com direito de recorrer em liberdade. A magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela vara de execução competente.

Em recurso, o justifica o porte por necessidade, já que estava sendo ameaçado após uma briga. Alegou ainda que não sabia que arma era uso restrito, assim o crime seria o do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, que prevê pena mais branda.

Para os magistrados, a necessidade de portar uma arma "se consubstancia quando o agente pratica o fato para se salvar de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, e nem podia de outro modo evitar, o que não se verifica na hipótese".

Pontuaram ainda que "o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, é de mera conduta, sendo suficiente para a sua caracterização, a simples posse da arma de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 20170310006806

Fonte: Conjur

1/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Não sou muito de comentar, mas uma decisão dessas deveria ser revista. A vida é um bem jurídico de maior importância, se resta comprovada a ameaça e o iminente risco de morte, por qual razão privar o cidadão de proteger sua própria vida? Claro que por obvio é necessário analisar o caso concreto e suas particularidades. Mas, supondo ser uma pessoa de bem, sob a ameaça de outrem, por que privar essa pessoa de se proteger? Ainda mais sob a tese de que a pessoa deve se socorrer ao Estado? Olha o indice de homicídios solucionados pelo Estado, observe a qualidade dos serviços de segurança pública disponibilizado aos cidadãos.
    Entendo que essa decisão apenas se baseou no "Estado ideal" não na realidade que o brasileiro vive, smj.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima