Aposentado pode perder direito à multa de 40% do FGTS? Por Marcelo Mascaro Nascimento

goo.gl/ZV7Z2T | Todo empregador deve depositar, mensalmente, em uma conta específica de seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário do trabalhador. Esses valores representam o FGTS, que somente pode ser sacado em certas hipóteses definidas na lei, como a dispensa sem justa causa, o pagamento de parte das parcelas de financiamento habitacional, necessidade decorrente de doença grave ou aposentadoria.

A multa de 40% sobre o FGTS, por sua vez, corresponde a uma indenização a que o trabalhador tem direito se for dispensado sem justa causa.

No caso de aposentadoria, além de sacar o FGTS, por vezes, o trabalhador mantém uma relação de emprego, seja com o mesmo empregador ou com outro. Se mantiver algum contrato de trabalho, o empregado continuará a receber os depósitos mensais do FGTS e terá direito à indenização de 40% se for dispensado sem justa causa.

É importante lembrar que o FGTS é um direito presente na Constituição Federal e que não há nenhuma ressalva quanto ao fato de o trabalhador ser aposentado ou não. Já a indenização de 40%, está prevista no ato das disposições constitucionais transitórias e também é uma norma constitucional.

O atual projeto de reforma da previdência pretende mudar esse cenário. Se aprovado nos moldes em que foi proposto, o aposentado que continue trabalhando como empregado deixará de receber os depósitos referentes ao FGTS e se for dispensado sem justa causa não terá direito à indenização de 40%.

Em princípio, não há nenhuma inconstitucionalidade nessa mudança, pois o projeto trata-se de emenda constitucional, sendo possível, portanto, que uma nova norma constitucional modifique uma anterior.

Ressalva-se, porém, a existência das cláusulas pétreas, que são aquelas normas da Constituição Federal que não podem ser modificadas. Parte dos juristas defende que todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição são cláusulas pétreas. É uma discussão, contudo, em que ainda não há consenso e que deverá ser resolvida pelo STF.

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Fonte: Exame

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