Diferenças entre organização criminosa e associação criminosa – Por Thiago Cabral

goo.gl/WQbBj4 | Com o advento da Lei 12.850/2013, temos que há uma diferença conceitual e prática entre a chamada Organização Criminosa e a Associação Criminosa. O § , do art. 1º, da Lei 12.850/2013 preceitua que:

"Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 

Ademais, o art. 288 do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) discorre sobre o tipo penal da Associação Criminosa, definindo que o mínimo para a sua configuração são 3 pessoas ou mais, sendo aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos.

Em outro sentido, no crime de Organização Criminosa, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Nestes termos, o parágrafo único do art. 288, do Código Penal (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24), além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente para aumento de pena, de forma que na Organização Criminosa o aumento da pena ocorre quando:

"a) quando há atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo (art. 2º,  2º, da Lei 12.850/2013);

b) quando há participação de criança ou adolescente;

c) quando há concurso de funcionário público – valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal -;

d) se o produto ou proveito da infração penal destinar-se – no todo ou em parte – ao exterior;

e) se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

f) se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização (art. 2º, 4º, da Lei 12.850/2013). 

Assim, na Organização Criminosa a pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, mesmo que os atos de execução não venham a ser praticados de maneira pessoal (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), ao passo que para a Associação Criminosa a lei não faz esse tipo de menção.

Dessa forma, as diferenças entre os crimes Organização Criminosa e Associação Criminosa se configuram da seguinte forma:

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA


"a) associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;

b) a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

c) há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º,  2º, da Lei 12.850/2013);

d) há aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização;

e) há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA


"a) associação de 3 ou mais pessoas;

b) a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e

c) há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

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Thiago Cabral
Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduando em Ciências Penais. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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