Dirigir com a CNH suspensa ou cassada não é mais crime – Por Carolina Dias

goo.gl/qW36ZS | A polêmica jurídica pairava em considerar criminosa ou não a conduta de dirigir com a CNH suspensa, conforme determina o Código penal e, principalmente, o capítulo XIX, Seção II, que trata dos crimes no Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto de relatoria da Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a atipicidade da conduta contida no artigo 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição meramente administrativa.

A Colenda Turma, em sua maioria, entendeu que a suspensão ou proibição para dirigir decorrente de penalidade meramente administrativa não configura o crime. Em razão da natureza penal da sanção somente poderia ser tipificado a conduta do 307, caput, do CTB, o descumprimento de decisão judicial que determinasse a suspensão ou proibição.

Contudo, a conduta não deixa de constituir espécie de infração administrativa, prevista no artigo 162, II, do CTB, inclusive acarretando em multa no valor de R$1.467,35 além da cassação do direito de dirigir:

Art. 162. Dirigir veículo:

II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Conclusão, ainda que não seja mais considerada conduta tipificada como crime, permanece a previsão das infrações administrativas sujeitas à penalidades importantes.

Conteúdo por Carolina Dias
Carolinasdias.adv@gmail.com
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
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