Dirigir com a CNH suspensa ou cassada não é mais crime – Por Carolina Dias

goo.gl/qW36ZS | A polêmica jurídica pairava em considerar criminosa ou não a conduta de dirigir com a CNH suspensa, conforme determina o Código penal e, principalmente, o capítulo XIX, Seção II, que trata dos crimes no Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto de relatoria da Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a atipicidade da conduta contida no artigo 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição meramente administrativa.

A Colenda Turma, em sua maioria, entendeu que a suspensão ou proibição para dirigir decorrente de penalidade meramente administrativa não configura o crime. Em razão da natureza penal da sanção somente poderia ser tipificado a conduta do 307, caput, do CTB, o descumprimento de decisão judicial que determinasse a suspensão ou proibição.

Contudo, a conduta não deixa de constituir espécie de infração administrativa, prevista no artigo 162, II, do CTB, inclusive acarretando em multa no valor de R$1.467,35 além da cassação do direito de dirigir:

Art. 162. Dirigir veículo:

II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Conclusão, ainda que não seja mais considerada conduta tipificada como crime, permanece a previsão das infrações administrativas sujeitas à penalidades importantes.

Conteúdo por Carolina Dias
Carolinasdias.adv@gmail.com
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

14/Comentários

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  1. Acho muita regra pra pouco fiscalização

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  2. Acho que seria muito bom porque tem muitas impressas de faixadas ganhando dinheiro com estas cnh principalmente a tv band com as sua impressas CNH nacional

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  3. Boa tarde.acho que tem que aumentar apontuacao na carteira pois tem muita pardal e isso é na verdade uma arrecadação .um roubo nos brasileiros.

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  4. Tem que acabar com essa prova do detra 21 pontos que não serve para nada .

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  5. Também acho que deveria aumentar a pontuação,pois vinte e um pontos é para facilitar a arrecadação.

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  6. Tambem acho, deveria ser cinquenta pontos, é só dinheiro qua rola.

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  7. Minha carteira foi suspensa por multas de 3 recibos vencidos e uma multa de radar totalizando 20 pontos isso e um absurdo porque na lei recibo vencidos não pode pontuar.

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  8. Bela merda que estão fazendo então acaba também com o teste do bafômetro agindo assim estao liberando para os cachaceiros de plantão saírem porai enchendo ainda mais o rabo de cachaça e cometendo suas cagadas da vida.

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  9. Minha carteira está bloqueada e cassada ,vendi o meu carro e não terei do meu nome ao possar do tempo chegou uma notificação falando que minha carteira estava sendo cassada agora estou passando um sufoco porque não posso dirigir já paguei as multas mais não adiantou nada só Deus....

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  10. O artigo 307 continua vigente com a mesma redação e continuará sendo aplicado como tal...

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