É ilegal usar o Whatsapp Web nas investigações criminais? Por Cristina Tontini

goo.gl/LpsijS | O WhatsApp Messenger é um aplicativo de troca de mensagens e comunicação em áudio e vídeo pela internet, disponível para smartphones (Android e IOS) e computadores (Mac e Windows). Atualmente esse aplicativo tornou-se o meio de comunicação mais utilizado entre as pessoas, estimando-se em torno de 127 milhões de usuários mensais ativos no Brasil.

Ocorre que esse aplicativo também passou a ser utilizado por organizações criminosas, tornando-se um canal facilitador que reúne vendedores e compradores do mercado ilícito.

Hoje em dia é comum ver notícias sobre usuários que utilizam o aplicativo de forma inapropriada, como exemplo, a noticia veiculada em 12 de fevereiro de 2019 aludindo a “Operação Dealer”, promovida pela Polícia Federal, que desarticulou uma quadrilha que usava o WhatsApp para vender drogas em cinco estados.

Com legalidade amplamente reconhecida pelo STJ, o entendimento é de que as conversas pelo WhatsApp configuram comunicação, portanto, o acesso a elas deve ser autorizado mediante ordem judicial. Mas o que podemos concluir a respeito do espelhamento? Podemos aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp?

A resposta é: Não!

Recente decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RHC 99.735/SC (Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) afirmou a impossibilidade de analogia entre o instituto da interceptação e o espelhamento das mensagens do WhatsApp Web.

No caso em tela, após coleta de dados do aplicativo WhatsApp, realizada pela Autoridade Policial mediante apreensão judicialmente autorizada de celular e subsequente espelhamento das mensagens recebidas e enviadas, os recorrentes tiveram decretadas contra si prisão preventiva, em razão da suposta prática de crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Segundo a decisão:

"Tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do espelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena e nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários.

Assim, o STJ entendeu que não é possível utilizar a lei de interceptações (Lei n° 9.296/1996) para tal finalidade.

Há grande diferença entre as duas formas. A lei de interceptações permite que a autoridade seja mero observador. No caso do WhatsApp Web, a autoridade teria condições de participar das conversas podendo, além da leitura, também excluir e redigir mensagens.

Ademais, a Lei de Interceptações exige período fixo (15 dias prorrogáveis) e gera efeitos “ex nunc”, enquanto o uso do WhatsApp Web permitiu à autoridade acesso a todas as mensagens indistintamente e gerou efeito “ex tunc”.

O espelhamento através do WhatsApp Web seria um misto de quebra de sigilo de e-mail e interceptação telefônica, permitindo o acesso ilimitado a todas as conversas passadas, presentes e futuras, além de possibilitar ao usuário a realização de todos os atos de comunicação a que teria acesso no próprio celular. Portanto, equivaleria a um tipo híbrido de obtenção de prova, que, por não ter previsão legal, não pode ser admitido.

Por unanimidade, a 6° Turma do STJ declarou a nulidade da decisão que permitiu o uso do WhatsApp Web e das provas e atos que diretamente dependam da decisão ou sejam consequência dela.
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Cristina Tontini
Advogada criminalista
Fonte: Canal Ciências Criminais

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