Projeto de lei quer obrigar presos a pagarem seus custos ao Estado – Por Maria Fortuna

goo.gl/SstU8Y | A Alerj quer obrigar presos que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto a indenizarem o Estado pelos gastos com sua manutenção no sistema penitenciário. É o que determina o projeto de lei 162/2019, apoiado pelos partidos da base do governo Witzel. O Rio tem hoje 53 mil detentos, espalhados por 56 unidades prisionais. Em todo o país, são mais de 700 mil pessoas atrás das grades, que custam, em média, R$ 2.400 por mês aos cofres públicos, segundo cálculos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O curioso é que o autor do projeto, o deputado Renato Cozzolino (PRP), tem uma tia atrás das grades. Núbia Cozzolino, ex-deputada estadual e ex-prefeita de Magé, foi presa por acusada de chefiar uma organização criminosa e falsificar documentos públicos. Outro tio de Renato, Charles Cozzolino, que também foi prefeito de Magé, esteve preso por fraudar licitações. E a mãe do deputado, Jane Cozzolino, teve o mandato cassado na Alerj por fraudes no Auxílio Educação.

PROJETO DE LEI Nº 162/2019

DISPÕE SOBRE O CUSTEIO, POR PARTE DOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA, EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DAS DESPESAS INERENTES A SUA MANUTENÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PENAIS.

Autor: Deputado RENATO COZZOLINO

DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Segurança Pública e Assuntos de Polícia; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.

 Em 26.02.2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º. Todo condenado que cumpra pena em estabelecimento penal, seja em regime fechado ou semiaberto, deverá indenizar ao Estado do Rio de Janeiro, todos os valores correspondentes aos custos de sua manutenção em referidos estabelecimentos. Parágrafo único - O condenado que não tiver condições financeiras para arcar com a indenização prevista no caput, deverá ter desconto proporcional de sua remuneração referente ao trabalho exercido, ou que vier a ser exercido.

Art. 2º. Os valores correspondentes à indenização serão destinados ao Fundo Especial Penitenciário - FUESP, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por ato próprio.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 26 de fevereiro de 2019.

Deputado RENATO COZZOLINO

JUSTIFICATIVA

A presente norma visa assegurar a indenização do Estado, com relação às despesas inerentes à manutenção dos condenados, em regime aberto ou semiaberto, dos valores despendidos em decorrência de sua manutenção em estabelecimentos penais.

Deveras, os problemas, e consequentemente, as despesas inerentes a manutenção de condenados em estabelecimentos penais, agravam-se a cada dia com o aumento da população carcerária, estando a exigir que mais e mais recursos sejam carreados, pela sociedade, para manter justamente àqueles que a feriram.

Em que pese a Lei de Execução Penal (Lei Federal no 7.210/1984), em seu art. 39, inciso VIII, trazer dispositivo que a prevê, como dever do condenado, a “indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho”, nem sempre haverá, no estabelecimento prisional, a possibilidade de trabalho remunerado, ou, havendo, que essa remuneração seja suficiente para cobrir todas as despesas com a manutenção do detento. Em face disso, nada mais justo que aqueles que disponham de suficientes recursos efetuem o ressarcimento que o Estado e o povo, em última instância, tiveram na manutenção deles enquanto sob a guarda e proteção do aparelho estatal.

Com relação a competência para legislar sobre a matéria, cabe ressaltar que, a presente medida legislativa dispõe de assunto perfilado no elenco de matérias de competência do Estado, uma vez que estipula normas sobre direito penitenciário, conforme estabelece o art. 24, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil .

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"

Ante o exposto, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos nossos nobres pares, os quais entenderão a grandeza desta iniciativa legislativa, os quais conclamo a convertê-la em Lei.

Por Maria Fortuna
Fonte: blogs.oglobo.globo.com
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