Quero fazer acordo. Meu patrão é obrigado a aceitar? Por Jean Alexandre da Silva

bit.ly/2WP1v68 | Após a reforma trabalhista, que autorizou a realização de acordos entre empregados e empregadores, muitas pessoas passaram a procurar orientações jurídicas, pois desejavam realizar acordo com seus empregadores (patrões), mas estes não aceitavam, dando uma única alternativa aos empregados, pedir demissão.

Mas perante a lei, os empregadores são obrigados a fazer acordo de rescisão com os empregados?

Cenário legal:


Antes da entrada em vigor da Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), inexistia a possibilidade de empregador e empregado realizarem acordo entre si com a finalidade de atender os interesses de ambas as partes.

Mesmo sendo ilegal, não podemos negar o fato de que na prática, tais acordos eram feitos diariamente. Muitas vezes porque o empregado pretendia sacar seu FGTS e o empregador por sua vez, não queria arcar com a multa de 40% sobre este valor, e assim, estabeleciam-se acordos, que são fraudulentos, pois maquiavam-se os fatos perante a lei trabalhista.

Com a chegada da Reforma Trabalhista, a possibilidade de acordo foi formalmente inserida na legislação, permitindo que estes acordos, antes ilegais, pudessem ser realizados dentro dos liames da legislação trabalhista.

Atualmente os acordos de rescisão, podem ser feitos entre empregado e empregador, da seguinte forma:

Art. 484-A da CLT

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado;

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de   Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Ou seja:

1) Diminuiu o aviso prévio em 15 dias, se for indenizado, caso o empregado trabalhe o período de aviso prévio, deverá trabalhar o período completo, ou sofrerá desconto dos dias em que faltar;

2) O empregador ainda terá de pagar a multa rescisória sobre o fundo de garantia, mas na proporção de 20%;

3) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) devem ser pagar integralmente ao trabalhador;

4) O empregado poderá sacar somente 80% do saldo de FGTS;

5) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

Afnal, o empregador é obrigado a aceitar o pedido de acordo do empregado?


O que o artigo 484-A da CLT prevê é a chamada “rescisão consensual”, a qual, deverá decorrer de interesses e vontades recíprocas. Por reciprocidade podemos entender que realizar o acordo de rescisão deve ser vontade do empregado e também do empregador.

Dessa forma é ilegal qualquer conduta de imposição ou coação, sob pena de serem nulos os atos praticados.

Portanto, o empregador não será obrigado a aceitar a proposta de acordo do empegado, bem como o empregado não será obrigado a aceitar proposta de acordo do empregador.

Perante o surgimento desta proposta é necessária cautela e análise do que fora apresentado, para evitar que haja equívocos e imprecisões das partes, como por exemplo, o funcionário que não entender a proposta, poderá achar que está sendo pressionado a renunciar seus direitos trabalhistas. Assim, todo o cuidado perante essa situação jurídica é fundamental.

A legislação não determina a forma pela qual o acordo deve ser feito, mas é de extrema importância que seja formalizado (escrito), e de preferência ser do conhecimento de testemunhas, resguardando a segurança jurídica de ambas as partes.

Podemos concluir então, que por se tratar de ato consensual, o acordo de rescisão deve ser bom para ambas as partes, ou pelo menos de interesse recíproco, para que possa efetivamente ser realizado. Assim, nem empregador, nem empregado possuem a obrigação de aceitar o acordo de rescisão do contrato de trabalho.

Conteúdo por Jean Alexandre da Silva Advogado – Criminalista Sócio em Rocha & Alexandre Advocacia e Consultoria Jurídica
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
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