Me divorciei e tenho receio da guarda compartilhada. Como ela funciona?

bit.ly/2HNidwI | Quando o casamento ou a união estável chega ao final, além de ter que cuidar da divisão dos bens, o casal também precisa decidir sobre a guarda dos filhos, seja por meio de acordo entre os pais, seja por interferência de decisão judicial. Neste último caso, após analisar os aspectos sociais, familiares e financeiros de cada um dos genitores, o juiz definirá quem ficará com a guarda da criança, assim como determinará a convivência desta com o outro genitor, se for o caso.

A guarda compartilhada vem sendo a mais aplicada pelos juízes, uma vez que trata-se de um modelo capaz de oferecer muitos benefícios ao desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.

Contudo, para melhor entendimento da guarda compartilhada e seus benefícios, necessária a conceituação da chama autoridade parental.

O que seria autoridade parental?


Conforme disposto no art. 229 da Constituição Federal, a autoridade parental é a conjugação de direitos e deveres dos pais de assistirem, criarem e educarem seus filhos. Nesse mesmo sentido, Ana Carolina Brochado (2017, p. 251) leciona que:

“O dever de criar tem sua gênese no início da existência da criança. A partir daí, dura como obrigação jurídica até que o filho alcance a maioridade. A criação está diretamente atrelada ao suprimento das necessidades biopsíquicas do menor, portanto, à assistência, ou seja, à satisfação das necessidades básicas, tais como cuidados na enfermidade, orientação moral, apoio psicológico, manifestações de afeto, vestir, abrigar, alimentar, acompanhar física e espiritualmente”. (1)

A autoridade parental e os deveres a ela inerentes cabem a ambos os pais. Inclusive, o art. 1.579 do Código Civil determina que o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Por tais razões, atualmente, a guarda compartilhada é a regra (art. 1584, § 2o do Código Civil), uma vez que, na maioria dos casos, é a guarda que melhor atende o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.

Mas o que é e como funciona a guarda compartilhada?


De acordo com o conteúdo do art. 1.583 do Código Civil, entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres dos pais que não vivam sob o mesmo teto, inerentes ao poder familiar dos filhos comuns. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com os pais, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Isto é, na guarda compartilhada, ambos os pais são responsáveis pelo sustento, educação e cuidados cotidianos dos filhos, tais como: levar à escola, ao médico, ao parque, participar de reuniões referentes aos interesses da criança, etc. Não existem dias pré-estabelecidos de convivência de maneira rígida, haja vista que uma das características mais marcantes da guarda compartilhada é a flexibilidade.

A guarda compartilhada não deve, pois, ser confundida com a guarda alternada!

Então o que seria a guarda alternada?


Na guarda alternada, os filhos não possuem uma residência de referência, de modo que alternam entre as residências dos pais, o que não é entendido como benéfico pelos profissionais de saúde.

Isso não ocorre na guarda compartilhada. Nesta, a criança ou adolescente possui, sim, uma residência de referência, que será definida como a que melhor cumpra com seus interesses. Porém, mesmo possuindo residência fixa, a guarda compartilhada permite que o pai ou mãe que não resida com a criança participe, da mesma forma, de seu cotidiano, na medida das possibilidades e das rotinas dos envolvidos. Ou seja, que exerça, de forma mais livre, os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.

É importante e recomendável que, finalizada uma relação conjugal, da qual tenham nascido filhos comuns, os genitores tentem manter uma relação amigável perante os filhos e saibam separar os seus interesses dos interesses destes, haja vista que tal confusão é extremamente prejudicial, sobretudo, para as crianças e os adolescentes. Como já demonstrado, o divórcio não extingue ou modifica qualquer vínculo entre pais e filhos.

Quais seriam, pois, os benefícios da guarda compartilhada?


Não é à toa que a guarda compartilhada é aplicada como regra pela maioria dos juízes e Tribunais, haja vista que é o modelo de guarda com maiores benefícios às crianças e aos adolescentes. E quais seriam esses benefícios?

  1. O fim das divergências sobre a regulamentação de visitas;
  2. Maior convívio entre a criança ou adolescente e os pais;
  3. Flexibilidade de horários de visitas e períodos de férias;
  4. A criança ou adolescente possui residência fixa, ou seja, referência de lar, impedindo que estes permaneçam por um tempo em cada casa, o que pode lhes causar instabilidade emocional e psíquica;

Conclusão


Restou demonstrado que, na maioria dos casos, a guarda compartilhada é a que melhor atende aos interesses e direitos dos filhos, bem como dos pais, demonstrando-se como um reflexo da família moderna, em que as mulheres e os homens encontram-se inseridos no mercado de trabalho, possuindo ambos a mesma disponibilidade de horários para ficar com os filhos.

Todavia, apesar de ser a regra, a guarda compartilhada não é regra absoluta. Em alguns casos, esta pode ser prejudicial à criança ou adolescente, por exemplo, quando um dos pais comete maus tratos ou abuso sexual. Sendo assim, é de extrema importância a análise caso a caso, para que se verifique qual a melhor opção de proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

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(1) TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. A (des) necessidade da guarda compartilhada ante o conteúdo da autoridade parental? IN: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (coords.) Manual de direito das famílias e das sucessões - 3a edição revista e atualizada de acordo com o novo CPC. Rio de Janeiro: Processo, 2017. p. 251

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