Julgamento nulo: Pai e filho desembargadores não podem atuar no mesmo caso, decide STF

bit.ly/30mzR2X | Julgamento feito com magistrado impedido é nulo e deve ser repetido, sem a presença daquele que não poderia apreciar o caso. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nesta terça-feira (15/5), ao determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais refaça a sessão de deliberação sem a participação de desembargadores que são pai e filho e haviam, ambos, julgado o caso separadamente em diferentes momentos.

Para o relator do Habeas Corpus, ministro Ricardo Lewandowski, a causa de impedimento prevista no artigo 252 do Código de Processo Penal constitui nulidade absoluta. O dispositivo impede a atuação do juiz em processo em que cônjuge ou parente tiver atuado, seja na defesa, Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. Por isso, ele declarou inválido o julgamento do recurso em sentido estrito para que outro seja proferido, bem como dos atos subsequentes, mantendo a liminar que suspendeu a execução da pena.

"Atuaram no feito dois desembargadores, pai e filho. Para tornar mais grave a situação ainda, o pai votou novamente no caso do corréu, filho da ré", disse Lewandowski. "O colegiado do TJ-MG era formado por três magistrados e, por óbvio, a exclusão do impedido importa em substancial alteração no resultado do julgamento, pois sem sua participação não haveria quórum para o julgamento", continuou.

Lewandowski havia indeferido o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União, mas, mais tarde, reconsiderou a posição e deu a liminar para que Elza Marques Coelho, acusada de homicídio em Contagem, aguarde a conclusão da controvérsia em liberdade. Ela foi condenada a 12 anos de reclusão.

O relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e o decano Celso de Mello. "Ainda que não tenha influído no resultado do julgamento, a própria participação de desembargador impedido suscita a nulidade absoluta com a necessidade de novo julgamento sem a participação do julgador impedido", disse Gilmar. Para ele, a configuração da dinâmica em que se deu o caso caracteriza fragilização da imparcialidade necessária para um julgamento justo, o que foi reconhecido pelo próprio julgador e depois destacado pelo desembargador substituto.

Celso de Mello abriu o voto fazendo uma defesa do Habeas Corpus e seu cabimento alargado, que, mesmo na hipótese mais aguda, disse, de condenação penal transitada em julgado. "Sabemos, como diz a doutrina, que toda vez que ocorre uma hipótese configuradora de impedimento registra-se situação de imparcialidade. O que torna evidente o prejuízo sofrido pela paciente", disse.

O ministro Luiz Edson Fachin foi o único a divergir — Cármen Lúcia não estava presente. Para ele, era preciso atentar para o fato de que a impetração do HC se deu contra monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, pelo ministro Nefi Cordeiro, o que não é cabível.

"Impetração como substituto da via recursal própria que seria circunstância de ser substitutivo da revisão criminal. O não emprego do Habeas por via própria também está assentado em jurisprudência", defendeu. No caso concreto, a ausência da atuação simultânea impossibilitaria, para ele, o entendimento de que haveria reprodução de votos ou alinhamento.

Pai e filho


Atuaram no feito, proferindo decisões, os desembargadores Gudesteu Biber e Judimar Biber. Gudesteu, o pai, votou no primeiro Habeas Corpus que chegou ao TJ-MG, em 1997, e também em apelação do Ministério Público para a inclusão do filho da ré. Judimar votou em recurso em sentido estrito, também negando o pedido.

"O tema de fundo tratado versa sobre erro grave, flagrante, cometido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais", disse o defensor público Gustavo Ribeiro, em sustentação oral. Quando Judimar percebeu que o pai havia atuado no caso, ele próprio apontou o impedimento, em setembro de 2001. Novo desembargador assumiu o caso, Ricardo Portanova. Ele suscitou, então, a nulidade do julgamento até ali pela participação de pai e filho.

"Ao reconhecer seu impedimento, o desembargador Judimar remeteu os autos ao substituto. Ao fazê-lo, iniciou-se um paradoxo e, portanto, uma nulidade da qual não se pode fugir: ou não havia motivo para impedimento, pelo que o feito nunca poderia ter deixado as mãos de Judimar, ou havia e ele não poderia ter julgado o recurso em sentido estrito em oportunidade anterior", argumentou Gustavo Ribeiro.

Não há necessidade de reexame fático, respondeu o defensor ao apontamento de Néfi Cordeiro. Bastaria ler os despachos internos do próprio TJ-MG.

HC 136.015

Por Ana Pompeu
Fonte: Conjur

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