Dicas de Direito Civil - Pra não esquecer nunca mais!

O site Curso Fórum em parceria com o Professor Sandro Amaral, separaram algumas dicas pra quem vai fazer uma provinha de Direito Civil. Seja OAB, faculdade, concurso!

1 - A multiparentalidade decorre da prova da posse do estado de filho configura família socioafetiva, constituindo modalidade de parentesco civil.

2 - O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.

3 - Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai ou a mãe não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

4 - A destituição do poder familiar é medida excepcional e de graves conseqüências, pois tem o condão de romper o vínculo do direito-dever advindo da parentalidade, razão pela qual só se admite tal medida quando demonstrado violação dos direitos da criança e quando restar caracterizada a inescusabilidade da ação ou omissão dos pais.

5 - O direito de visita não encontra limite entre pais e filhos. Assim, avós, tios, padrastos, padrinhos, irmãos etc. podem buscar o direito de conviver, com crianças e adolescentes, quando os elos de afetividade existente merecem ser resguardados. (preservação dos vínculos afetivos).

6 - A obrigatoriedade do regime de bens não se aplica à pessoa maior de setenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.

7 - Poliamor é a possibilidade prática e sustentável de se estar envolvido de modo responsável em relações íntimas, profundas e duradouras com mais de uma pessoa simultaneamente.

8 - É cabível o reconhecimento de união estável putativa quando demonstrado não se saber do relacionamento paralelo – analogia ao art. 1.561, CC.

9 - Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.

10 - A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais e melhor formação profissional do jovem, pode cessar ou não com a maioridade. A exoneração depende de contraditório e exame dos fatos à luz da Lei nº 12.582/2013 (Estatuto da Juventude).

11 - Os avós somente são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter subsidiário, complementar e não-solidário quando os pais estiverem impossibilitados de fazê-lo totalmente, apuradas as necessidades segundo o nível econômico-financeiro dos pais.

12 - Alimentos compensatórios decorrem de um prejuízo objetivo, surgido exclusivamente do desequilíbrio econômico ocasionado pela ruptura do matrimônio e carrega em seu enunciado uma questão de equidade diante de perdas de chances experimentada durante o matrimônio pelo cônjuge que se sacrificou pelo bem da família.

13 - Deficiência não significa incapacidade. Portanto, há deficientes capazes; deficientes com embaraços sociais e pessoais, os quais invocam a tomada de decisão apoiada; deficientes incapazes, os quais invocam a interdição, sendo esta limitada à administração patrimonial.

14 - A vocação hereditária deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.

15 - O cônjuge sobrevivente tem direito de concorrência com os descendentes do autor da herança somente quanto aos bens particulares, salvo se o regime for a separação legal. Neste caso, não haverá concorrência, mas somente direito à meação quanto aos bens adquiridos na vigência do casamento.

16 - Os direitos sucessórios dos companheiros são exatamente os mesmos direitos dos cônjuges.

Fonte: emporiododireito.com.br

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