Concurso público da Receita não pode excluir candidato que mora longe

Via @consultor_juridico | Restrições ao ingresso no serviço público demandam justificativas relacionadas à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido e à existência de lei em sentido estrito. Em caso de inexistência desses requisitos, as restrições não podem ser impostas. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ao julgar ilegal o item de edital de processo seletivo da Receita Federal que previa a inabilitação de candidato com domicílio a mais de 200 quilômetros do local de trabalho.

Segundo os autos, o processo seletivo era para trabalhar no porto de Santos e o edital impedia que os interessados morassem a mais de 200 quilômetros da cidade. Um candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça federal solicitando a suspensão e o afastamento definitivo do item do edital que previa a restrição geográfica. 

Em primeira instância, o autor teve o pedido deferido e foi determinado o afastamento da exigência contida no edital. A União entrou com recurso, sustentando que não havia ilegalidade e que a exigência de proximidade da cidade de Santos foi devidamente justificada pela comissão de seleção e atende ao princípio da eficiência.

Ao analisar os autos, a desembargadora federal Diva Malerbi observou que a jurisprudência majoritária entende que qualquer restrição imposta ao ingresso no serviço público demanda tanto a justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido quanto a existência de lei em sentido estrito, ou seja, produzida pelo Poder Legislativo.

"A princípio, não se afigura ilegal ou desarrazoada a imposição de uma restrição que se justifica diante das peculiaridades da função ou atividade exercidas. No entanto, a inexistência de lei em sentido formal a sustentar tal restrição, que é veiculada por ato normativo, demonstra a não observância do princípio da legalidade estrita, o que torna a norma limitadora inválida", concluiu a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

5002482-65.2019.4.03.6104 

Fonte: ConJur 

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