Sentenças anulam questão com conteúdo fora do Edital do XXXII Exame de Ordem

Via @errosexameoab | Mesmo a segunda fase do XXXII Exame de Ordem Unificado já tendo sido realizada, a Justiça Federal continua se manifestando sobre pedidos de candidatos em Direito que questionaram a lisura de várias questões aplicadas na primeira fase do certame. A que mais ganhou notoriedade foi a controversa questão da “HELENA” (77 Prova Tipo 1), sob alegação de que o conteúdo cobrado não estava previsto no cronograma do Edital e que no próprio corpo do enunciado continha erro insanável, ausência de recursos básicos para a resolução da questão.

Depois de dezenas de liminares já deferidas em diversas Seções Judiciárias do País (JFRS, JFSC, JFPR, JFSP, JFMG, JFMT, JFAC, JFMA, JFPI, JFBA) para anular a questão, agora é o advento das Sentenças judiciais que ganham espaço na discussão.

A mais recente Sentença envolvendo a nulidade da questão do XXXII EOU é da 6ª Vara Cível Federal de Porto Alegre, a qual entendeu que a OAB, na questão 77 – prova tipo 1 – branca, cobrou conteúdo não previsto no edital da prova. “Assim, tenho que resta claro que o edital foi específico ao delimitar que, em relação ao dissídio individual do processo do trabalho, o candidato deveria se preparar para responder questões sobre o procedimento comum e o procedimento sumaríssimo, nada dizendo sobre o procedimento sumário, sobre o qual versa a questão impugnada”, pontou o magistrado, Altair Antonio Gregório, ao anular a questão para uma candidata.

Pedro Auar, advogado que representa a candidata e vários outros bacharéis na mesma celeuma, comemorou a vitória dos bacharéis: “Recentemente foram 4 (quatro) Sentenças procedentes para anular a viciada questão somente nesta Seção Judiciária, por exemplo – duas da 10 Vara Federal, uma da 6 Vara Federal e outra da 2 Vara. Todavia, há dezenas de liminares já concedidas e deferidas pelo país, as quais certamente serão mantidas em Sentença tão logo.”

Antes mesmo da Sentença procedente, o magistrado já tinha determinado a anulação da questão e a participação subjúdice da Impetrante na 2ª Fase do Certame em sede de tutela antecipada. Sobre isso, frisou o advogado: “A OAB recorreu, mas não deu certo. Eles não haviam conseguido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão Liminar que já tinha sido concedida, e depois e mantida pelo TRF4. Ou seja, a liminar do recurso da OAB foi denegada e a tutela ainda foi mantida na Sentença anulando a questão em definitivo”.

Na concessão da segurança na Sentença, o Juiz ainda ressaltou que manteria a posição, demonstrando que o TRF4 e o próprio Ministério Público Federal já tinham pontuado que a questão está fora do Edital: “Não vislumbro razões de fato ou de direito a justificar alteração de meu posicionamento anterior, o qual é ratificado pelo agente ministerial (evento 23) e pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.”

A decisão do magistrado seguiu na toada de diversas outras decisões que vêm anulando a questão em tela. Na opinião do advogado, o efeito cascata dos bacharéis em buscar o seu direito na justiça é oriundo da insegurança jurídica criada pela própria OAB, tanto na má organização da prova, quanto nas lacunas do próprio Edital que rege o certame: “Essas Sentenças e Liminares deferidas por todo o país apenas demonstram que o Exame de Ordem e o seu Edital precisam ser atualizados, modernizados, para que o examinando tenha segurança na hora da prova do conteúdo cobrado e a OAB faça jus ao valor caríssimo de R$260,00, além do custo de cinco longos anos investidos”.

Celeuma

A polêmica envolvendo o EOU teve início logo após o resultado da primeira fase. Apesar de os candidatos terem apontado erros materiais em mais de 15 questões, a OAB anulou apenas cinco delas. Com isso, foram propostos mais de 100 mil recursos administrativos, sem sucesso. Assim, os candidatos buscaram a ajuda do Judiciário.

Nas ações judiciais, o advogado Pedro Auar, por exemplo, alegou que a OAB cometeu “verdadeira teratologia” ao cobrar tema não expressamente previsto no certame: “a cobrança de conteúdo fora do cronograma editalício é inaceitável e ofende o próprio instrumento convocatório, o qual, por sua vez, faz lei entre o concurso e o candidato” – pontuou o causídico.

Além disso, argumentou que a Banca Examinadora apresentou respostas aos recursos “totalmente dissonantes da realidade, sem fundamentação adequada”. Salientou que as respostas da Banca aos recursos “foram evasivas, superficiais, genéricas, omissas, contraditórias, e nada fizeram para resolver administrativamente o imbróglio de se exigir questão fora do cronograma do Edital”.

Por fim, esclareceu o causídico que a OAB precisa rever e corrigir seus erros: “o Edital é extremamente vazio, lacônico e omisso quanto ao conteúdo previsto para a primeira fase. Há que se respeitar os limites editalícios, ainda que vagos, sob pena de virar um vale-tudo e não haver uma organização, inclusive por parte das IES e cursinhos em preparar seus alunos para o certame.”

Segunda Fase

A 2ª Fase do XXXII já foi realizada no dia 08 de agosto de 2021, mas, segundo o advogado, ainda é possível o candidato que obtiver os 40 pontos, mesmo que judicialmente, correr atrás do prejuízo: “O Edital é claro, nas cláusulas 1.2 e 2.8.1, ao prever o reaproveitamento da primeira fase na segunda fase do exame subsequente, qual seja, neste de agora, no dia 12 de dezembro de 2021”. O causídico ainda ressaltou que, como a primeira fase foi OPTATIVA, dada a pandemia do SARS-COV-19, seria possível realizar a segunda fase no dia 12 do mês de dezembro: “Todos os candidatos que, porventura, não tiverem realizado a segunda fase na data aprazada, poderão fazer gozo daquela marcada para dezembro”.

Questão "Valentim"

Outra questão de prova também muito comentada pelos bacharéis, foi a questão do “VALENTIM” (69 PROVA TIPO 1), tendo sido, inclusive, impugnada em diversas ações judiciais pelo país. Na questão, houve levantamento de controvérsia pelos candidatos acerca do tema cobrado. Sobre isso, o advogado Pedro Auar esclareceu que “A denominada questão do Valentim exigiu do candidato tema NÃO PACIFICADO na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que ofende a cláusula 3.4.1.2. do Edital, que prevê apenas a cobrança de questões pacificadas pelos Tribunais”.

Segundo o advogado, a cobrança de conteúdo não pacificado é causa de nulidade da questão “A cláusula editalícia é clara. Só pode haver cobranças de temas pacificados. O que é razoável, sob pena de não se haver resposta correta, sobretudo quando se trata de uma questão múltipla escolha, na qual apenas uma assertiva é denominada como correta, o que esbarra em outra cláusula do Edital não respeitada, a 3.4.1.4.”

Além disto, segundo o advogado, como o tema não estaria pacificado, a questão possuía mais de uma resposta correta, o que pode ter prejudicado os candidatos na própria resolução do enunciado.

Na questão em comento, exigiu-se do candidato se apenas o requisito da reincidência é necessário para a aplicação da prisão preventiva, sendo este posicionamento dado como correto pela banca: “O que mais me assusta é essa resposta vir de uma prova que forma advogados, não promotores” – frisou o advogado.

O advogado comemorou uma liminar recente para um bacharel que representa na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso: “Foi uma decisão muito benéfica para a observância e respeito ao Edital. Quero frisar que não estamos discutindo meramente critérios de formulações de questões ou de respostas. Sabemos do tema 485 do STF e da incursão excepcionalíssima do Poder Judiciário nesses casos. Estamos tão somente exigindo o integral cumprimento às cláusulas editalícias, que, nessa questão, foram afrontadas, sobretudo no item 3.4.1.2. e 3.4.1.4. do instrumento convocatório.”

Prazo para Exercer o Direito

O advogado Pedro Auar esclarece que ainda é possível ajuizar demandas para discutir a ofensa ao Edital das questões da primeira fase do XXXII EOU, mesmo após já ter passado algum tempo da prova: “O prazo para o mandado de segurança é de 120 dias a contar do ato coator, qual seja, a divulgação das notas no dia 14 de julho de 2021, sendo tempestivo até o dia 14 de novembro de 2021”.

O causídico frisa também que, mesmo após o decurso do prazo de 120 para o mandado de segurança, o direito não está perdido. Ainda é possível utilizar-se de outros instrumentos para discutir o tema: “O prazo para o mandado de segurança decorre em meados de novembro, mas não perece o direito vindicado. Portanto, é totalmente possível e viável o candidato manejar, por exemplo, após o prazo de 120 dias, uma ação ordinária, ou seja, anulatória ou com obrigação de fazer, para pleitear o direito. Evidentemente que é um assunto a se discutir com o seu advogado, sendo uma estratégia a ser delineada pelo próprio colega em cada caso” afirmou.

Teoria do Fato Consumado

O advogado ainda esclarece que vai requerer a aplicação da teoria do fato consumado nas Sentenças já deferidas e nas vindouras, mesmo se houver recurso da OAB, salientando que: “Ainda que haja a remessa necessária, a Sentença no Mandado de Segurança é executada de imediato, art. 14 parágrafo 3º da Lei 12016 de 2009.

Dessa forma, sendo anulada a questão e o candidato participando e sendo aprovado na 2ª fase, com o início de sua carreira enquanto advogado, não vejo como prosperar um recurso da OAB em qualquer processo.” 

O causídico ainda afirmou que o posicionamento dos Tribunais é pacífico nessa questão: “Inclusive, os TRFs e o próprio STJ têm um posicionamento consolidado sobre a aplicação da teoria do fato consumado, que inclusive já foi requerido em outros processos de anulação de questão, sendo deferido.”

Efeitos ERGA OMNES

Dr. Pedro Auar pontuou que é possível requerer a atribuição de efeitos erga omnes para todos os candidatos: “A cláusula 5.9 do Edital é clara no que se refere à anulação de questão, a qual deve ser estendida a todos os candidatos”. 

O advogado salienta o princípio da isonomia como corolário da cláusula editalícia: “A isonomia está positivada na cláusula 5.9 do Edital. Não há dúvidas de que quando se anula para um, deve se anular para os demais. O que o Joãozinho tem de diferente do Pedrinho? Ambos fizeram a mesma prova, no mesmo dia, no mesmo horário, muitos na mesma sala. Se de um lado é feliz ver pessoas aprovadas com a anulação da questão, de outro é injusto ver pessoas ainda à margem da situação” pontuou.

A briga, segundo o advogado, seria de anular para todos e pôr um fim na celeuma: “Minha vontade é de anular para todos e colocar uma pá de cal nessa situação. Uma pena que a OAB seja recalcitrante em manter um gabarito de uma questão fora do cronograma editalício”.

Intervenção excepcional do Poder Judiciário

A grande discussão seria se o Poder Judiciário é competente para intervir em questões envolvendo certames públicos. 

Sobre isso, o advogado garante que “O tema 485 do STF em regra veda a intervenção do Judiciário, a qual é excepcional. Todavia, no caso em tela, não se trata de discussão de critérios de correção de prova, tampouco de conteúdo de questão, mas tão somente de respeito ao Edital, princípio da legalidade, e a compatibilidade do conteúdo da questão com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório” - salienta.

Você pode exercer o seu direito de requerer a anulação das questões da OAB com o ErrosExameOab.

Por Pedro Auar
Instagram @pedroauar
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4/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Boa tarde!
    Por gentileza, gostaria de saber se há solução para impugnar o resultado definitivo da primeira fase do exame XXXIII OAB?
    As questões passíveis de anulação contém erros grosseiros.
    Direito do trabalho
    Estatuto da Criança e do Adolescente
    Direito tributário
    E Direito civil.

    Obrigada.

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  2. No xxxiii exame há duas questões que vão contra as jurisprudências e decisões dos tribunais, erros mais graves que do xxxii exame, teriam que ser anuladas de oficio, e não foram.
    O que fazer?

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