Servidor público celetista tem direito às férias em dobro?

Por @agnaldobastosadvocacia | Conforme a CLT, o trabalhador tem direito de receber as férias em dobro caso ocorra atraso no pagamento, inclusive, essa regra da multa de férias vale para o servidor público celetista. Veja agora mais detalhes.

Os dados do IBGE apontam que, em 2017, havia 546 mil empregados públicos (no regime celetista), incluindo o âmbito federal, estadual e municipal.

Totais de vínculos de estatutários, celetistas e temporários. Fonte: IBGE

Esse número só não é maior por conta de uma confusão no entendimento de alteração na Constituição Federal (EC 19/98) que permite a contratação de servidores celetistas pela Administração Pública direta.

No entanto, é preciso saber que a contratação pelo regime celetista dá ao funcionário público todos os direitos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Inclusive, são aplicadas as regras referentes às férias, 13º salário e o pagamento em dobro no caso de atrasos. 

Vamos entender agora sobre o regime celetista, pagamento de multa por atraso de férias, além de algumas diferenças nos regimes de contratação e as regras. Acompanhe.

O que é servidor público celetista?

De forma resumida, o regime celetista se trata da admissão de empregados públicos que respondem às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Tratando-se do Serviço Público, o regime celetista dos servidores públicos corresponde a forma jurídica pelo qual empregados públicos são alocados em posições da Administração Pública indireta.

Então, o servidor público celetista é o que tem registro em carteira de trabalho e vínculo formalizado por este instrumento.

Essa formação jurídica se dá a partir de órgãos e entidades indiretas, conforme está previsto no Art. nº 37, inciso II da Constituição Federal.

Servidor público celetista tem direito às férias em dobro?

Conforme a CLT, todo trabalhador tem direito de receber as férias em dobro caso ocorra atraso no pagamento, inclusive, essa regra vale para o servidor público celetista.

Portanto, as empresas públicas, e demais entidades da administração pública que contratam pela CLT, devem pagar multa aos trabalhadores após atrasarem o pagamento das férias.

Quando falamos de empresas públicas, trata-se de firmas da administração pública indireta, mas que atuam de forma similar à iniciativa privada. Por exemplo: Petrobras, Banco do Brasil, Caixa, Correios e outras.

O que diz a lei sobre pagar férias em atraso?

O artigo 145 da CLT, estabelece que o pagamento deve ser feito até 2 dias antes de começar as férias. Veja:

• Art. 145 da CLT. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Porém, se o pagamento não foi feito, tem consequência? Sim, aqui entramos no assunto de pagamento das férias em dobro

Igual aos trabalhadores da iniciativa privada, o servidor público celetista tem direito de receber a multa no valor das férias em atraso.

Isso mesmo! Mesmo que a Administração tenha feito o pagamento, por ter sido efetuado depois do prazo previsto na lei, deverá pagar novamente, incluindo o terço constitucional.

Além do atraso no pagamento, também existe multa se as férias não forem liberadas no prazo correto. Ou seja, em até 12 meses após o período de aquisição (primeiros 12 meses). Veja:

Art. 137 da CLT — Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.       

Mesmo que a lei seja bastante clara em relação ao pagamento de multa, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) também decidiu a favor dos trabalhadores. Veja:

Súmula 450 do TST — FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) — Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

No entanto, é importante saber que essas regras são aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada e, também, aos servidores públicos celetistas.

Mas não se aplicam aos servidores estatutários. Para esses servidores não há penalidades descritas em leis.

Diferenças entre regime celetista e estatutário

O regime celetista e estatutário, são dois regimes totalmente distintos na Administração Pública.

Em geral, o regime celetista é a modalidade que se refere aos funcionários públicos que trabalham em empresas públicas; enquanto o estatuário diz respeito aos servidores públicos de órgãos, autarquias e outros.

Os servidores públicos celetistas são regidos pela CLT; já os servidores do regime estatutário dispõem de leis próprias para organizar e regulamentar a atividade exercida no Serviço Público.

No caso dos celetistas, não existe estabilidade, além de não ter previsão legal para estágio probatório. Diferente dos servidores estatutários que têm estabilidade após 3 anos de estágio probatório.

Quais as vantagens e desvantagens do regime celetista dos servidores públicos? 

Como tudo nessa vida, existem vantagens e desvantagens. Para os servidores celetistas não é diferente. 

Antes de começar a exercer suas funções nessa área, é necessário que exista uma análise para saber os prós e contras. Veja algumas observações:

Direitos garantidos

Os servidores que estiverem trabalhando com as regras da CLT, têm todos os seus direitos trabalhistas garantidos, como assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acesso ao FGTS e demais benefícios previdenciários assegurados pelo INSS — Instituto Nacional do Seguro Social.

Já na aposentadoria, o regime celetista pode sofrer uma redução salarial no cálculo da média de contribuição e aumentar em 5 anos a idade mínima para aposentadoria. 

Os servidores estatutários, tem vantagens, como licenças prêmio, afastamento remunerado em razão do nascimento de filho ou adoção, sem contar que a aposentadoria tem benefício de valor integral.

Caráter transitório

Os servidores estatutários são efetivos, por esse motivo, tendem a permanecer na posição da qual foram admitidos. As promoções são previstas apenas mediante a prestação de um novo concurso para ocupar um cargo público superior. 

Já o regime celetista pode ter o seu vínculo interrompido a qualquer momento, apenas deve ser justificado.

Aumentos salariais 

Os aumentos salariais podem ser considerados uma desvantagem para o regime celetista, já que não ocorrem de forma periódica como para os estatutários.

Outro ponto importante é que, no geral, é possível alcançar posições superiores mais rápido no regime celetista em relação ao estatutário.

Conclusão

Conforme previsto na CLT, o atraso do pagamento das férias dá direito ao pagamento em dobro para o servidor público celetista.

Além disso, se estourar o prazo para a liberação das férias, o servidor celetista também tem direito à multa de férias.

Porém, se não receber essas multas, aconselho que procure um advogado especialista no caso. 

Agnaldo Bastos, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

Fonte: concursos.adv.br

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima