No caso em questão, o candidato possui 32 anos, sendo que o edital impõe a idade limite de 30 anos para ingresso no cargo pleiteado – soldado de 2ª classe (combatente) da PMGO. Contudo, ao conceder a medida, o magistrado disse que foi satisfatoriamente demonstrada a presença do fundamento relevante.
Isso porque, segundo esclareceu o magistrado, a Lei Estadual nº 8.033/1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Goiás, impõe a limitação máxima da idade de 32 anos completados até o último dia previsto para inscrição no respectivo concurso público (art. 11, inciso V). O que deve prevalecer sobre as normas editalícias.
No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia especializada, explicou que o candidato tentou realizar sua inscrição, mas não conseguiu concluir por possuir mais de 30 anos. Citou a violação aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da finalidade.
Justificativa prevista em lei
Além de sustentar que, inexistindo justificativa prevista em lei para o limite de idade em razão do cargo, a imposição é ilegal. Citou, por exemplo, que entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) prevê que o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, quando passa a ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Disse que, nesse mesmo sentido, a Lei Estadual n. 19.587/2017, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual, em seu art. 13 dispõe que a imposição de limite de idade exige expressa previsão legal. Além da relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, da incompatibilidade da característica individual para o exercício do cargo.
Dessa forma, salientou que, no edital em questão, não há demonstrada qualquer incompatibilidade entre a idade que o autor possui e o exercício do cargo pleiteado. “Não se mostra razoável, portanto, a fixação de limite etário sem a devida demonstração de incompatibilidade com o exercício das atividades a serem desempenhadas no cargo pretendido”, ponderou o advogado.
Fonte: rotajuridica.com.br