Fuga para interior de residência não justifica a entrada de guardas no imóvel

Via @consultor_juridico | A mera visão da pessoa fugindo para o interior de sua residência, desacompanhada de outros elementos concretos, não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais no imóvel, mesmo que se trate de crime permanente.

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, anulou uma busca domiciliar feita pela Guarda Municipal de Salto (SP) e todas as provas derivadas dela. Com isso, absolveu um homem das acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os efeitos da decisão foram estendidos para o corréu.

O réu estava em frente à casa do corréu quando os dois perceberam a presença dos guardas municipais e correram para dentro do imóvel. Os agentes públicos os perseguiram e entraram na residência, onde encontraram 143 gramas de crack e 870 gramas de maconha.

Após a instrução processual, os réus foram condenados a dez anos de prisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. A defesa, feita pelos advogados Guilherme André de Castro Francisco e Maique Alexandre Cardoso de Carvalho, do escritório Castro Advocacia Criminal, impetrou Habeas Corpus no STJ.

Na visão do ministro relator, "a prisão em flagrante, no caso destes autos, aconteceu depois de invasão domiciliar irregular, pois destituída de fundada suspeita". Ele citou diversos precedentes da corte nesse sentido.

Jurisprudência vasta

A análise da legalidade da invasão de domicílio por agentes públicos é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. A 6ª Turma já decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial mediante a autorização do morador filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. A ordem mais tarde foi anulada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

O STJ também já entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

A corte ainda anulou provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

Para o STJ, o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, o ingresso é lícito quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

Clique aqui para ler a decisão

HC 729.073

Fonte: ConJur

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