Universidade deve indenizar por não lançar notas e atrasar colação de aluna

Via @consultor_juridico | Evidenciada a falha da instituição de ensino por não ter lançado as notas de uma aluna, impossibilitando-a de colar grau com sua turma, reconhece-se o direito da estudante de ser reparada pelo dano moral, pois a situação não pode ser considerada mero aborrecimento.

O entendimento é da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou uma universidade particular a indenizar uma aluna em R$ 15 mil por não ter lançado corretamente as notas da estudante, o que a impediu de participar da colação de grau do curso de Jornalismo junto com os colegas de turma.

Ao acolher em parte o recurso da autora, reformando a sentença de primeira instância, o relator do acórdão, desembargador Lino Machado, destacou as inúmeras tentativas da aluna de resolver diretamente com os professores, por meio de e-mails e trocas de mensagens, o problema no lançamento de suas notas.

"Sendo assim, reconheço o direito da autora de ser indenizada pelos danos morais sofridos, uma vez que a situação por ela enfrentada não pode ser classificada como mero aborrecimento, mas, sim, verdadeira frustração e abalo emocional ao não ter a instituição de ensino prontamente apresentado solução satisfatória à solução dos problemas para o fim de regularizar a situação acadêmica a possibilitá-la colar grau na época prevista para isso". 

Para o magistrado, a instituição de ensino não agiu com a presteza que dela se esperava em relação aos problemas enfrentados pela aluna na tentativa de regularizar suas notas e faltas. Com isso, a estudante acabou tendo sua colação de grau atrasada, gerando o dever de indenizar. A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido.

O desembargador Tércio Pires acompanhou na íntegra o voto do relator do acórdão, fixando a indenização em R$ 15 mil. Já a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti arbitrou a reparação em R$ 30 mil, conforme pedido da estudante na inicial. Prevaleceu, nesse caso, o voto médio do desembargador Lino Machado.

Já o relator sorteado, desembargador Carlos Russo, e o segundo juiz negavam provimento ao recurso e ficaram vencidos. Para Russo, não houve dano moral, pois a autora não foi impedida de colar grau, mas apenas teve a conclusão do curso postergada por um mês para que pudesse concluir as dependências.

Clique aqui para ler o acórdão  

1028099-96.2019.8.26.0001

Fonte: ConJur

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