O caput do referido artigo 14 do CDC prevê a regra da responsabilidade civil objetiva, em razão de estarmos diante do fato do serviço (situação a qual acarreta um dano ao consumidor, sob a perspectiva da segurança, saúde e patrimonial) isto é, a instituição bancária responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, logo em um primeiro momento, essa, não poderá transferir, a responsabilidade para terceiros.
Ocorre que o artigo 14 § 3º do mesmo artigo supra, trata das causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços.
Dentre as exclusões de responsabilidade da instituição financeira, destaca-se a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Tese arduamente defendida pelas instituições financeiras em litígios consumeristas, buscando transferir a responsabilidade para os consumidores e terceiros.
Sobre essa questão, o STJ firmou a orientação de que estas situações configuram fortuito interno, entendendo-se como riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluem o dever dos bancos de indenizar. Em outras palavras, o fortuito interno, é quando a própria atividade empresarial daquele fornecedor, já apresenta riscos inerentes à atividade fim. Logo, esse, deverá tomar todas as medidas necessárias para resguardar a segurança de todos os consumidores.
A Súmula 479 do STJ fixa a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros. Porquanto, tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, conforme amplamente exposto.
Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. Espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade fim do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
No que tange ao ônus da prova, no caso em tela, por se tratar de um fato do serviço, aplica-se a inversão do ônus na modalidade OPE LEGIS, ou seja, a inversão do ônus já está invertida por força de lei. Frisa, é por força de lei, não leva-se em consideração, a discricionariedade, ou facultatividade do Magistrado para tal inversão.
Sobre a parte final desse artigo lembre-se, que existem instituições financeiras, que por terem a sua natureza pública federal, a respectiva ação deverá ser ajuizada no âmbito federal. Todavia, em outros casos, como por exemplo, em bancos digitais, poderá o consumidor buscar a reparação dos seus direitos junto à esfera estadual.
Sobre as provas, juntar-se aos autos, boletim de ocorrência, extrato bancários e eventuais intermediações entre Instituição Financeira e Consumidor.
Por Caio de Luccas (@caiodeluccas.adv). Advogado e Professor; Especialista em Direito do Consumidor; Pós- Graduando em Direito do Consumidor em Coimbra (PT). Colunista de Direito do Consumidor @amodireito e @direitonews. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Membro da Comissão de Defesa Consumidor OAB/SP.