STJ: Juiz pode proferir nova decisão em inventário para ajustar herança

Via @valoreconomico | A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o juiz pode proferir nova sentença em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória, de repartição do patrimônio deixado pelo falecido. Isso é possível, segundo os ministros, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou que o casamento e a união estável são iguais para fins de herança (Tema 809).

No caso, os ministros do STJ negaram pedido de reconhecimento do direito à meação (divisão do patrimônio) para a ex-companheira de um homem falecido que iniciou a união estável após ter completado 70 anos de idade.

O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso especial em que a ex-companheira alegou que a questão da meação não poderia ser mais revista, porque o magistrado, em decisão anterior, teria reconhecido a ela esse direito.

Separação obrigatória de bens

Após o julgamento do STF no Tema 809, contudo, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha da herança deixada por ele.

A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além de considerar aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens, o TJSP concluiu que não houve demonstração de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do patrimônio sobre o qual pretendia que incidisse a meação.

No STJ, a ex-companheira alegou que o regime da separação obrigatória - previsto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil - não se aplicaria à união estável. Por esse motivo, ela apontou que deveria ser considerado o artigo 1.725, em razão da ausência de contrato escrito de união estável.

Ela também apontou violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria preclusa a decisão que reconheceu o direito à meação.

Inventários ainda não finalizados

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o STF modulou a aplicação da tese para abarcar apenas os processos judiciais em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Em razão desse novo cenário, a relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.904.374, a 3ª Turma entendeu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória em inventário ainda não concluído, com base na decisão vinculante do STF no Tema 809.

"Ainda que se considere que a decisão interlocutória alegadamente preclusa teria estabelecido determinado regime patrimonial e teria concedido os reclamados direitos sucessórios à recorrente, à luz do artigo 1.790 do CC/2002 (o que, aliás, é fato controvertido), poderia o juiz proferir nova decisão interlocutória, de modo a amoldar a resolução da questão ao artigo 1.829, inciso I, do CC/2002, após o julgamento do tema 809/STF, desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está", apontou.

A relatora também citou precedentes do STJ no sentido de estender à união estável dispositivos do Código Civil previstos para o casamento, entre eles a imposição do regime da separação obrigatória para pessoas maiores de 70 anos.

Os precedentes, inclusive, deram origem à Súmula 655 do STJ. O enunciado prevê que "aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum".

Contribuição

No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que, segundo o TJSP, não houve a produção de qualquer prova, nem mesmo na fase recursal, a respeito da contribuição da ex-companheira para a aquisição dos bens indicados no inventário.

"Sublinhe-se que a ação de inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias (artigo 984 do CPC/1973 e artigo 612 do CPC/2015), de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto", concluiu a ministra ao negar o recurso (REsp 2.017.064).

Fonte: valor.globo.com

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