TJDFT declara inconstitucionalidade da lei que trata de ensino doméstico

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Via @jurinewsbr | O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por maioria de votos, considerou que a Lei 6.759/2020 é inconstitucional devido a vício formal de origem.

Essa lei tratou da possibilidade de educação familiar ou homeschooling no DF, mas o conselho entendeu que ela invade a competência exclusiva da União para legislar sobre assuntos educacionais.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Sindicato dos Professores do DF (Sinpro/DF) contra o Chefe do Poder Executivo local e a Câmara Legislativa do DF (CLDF). Os autores alegaram que a norma viola a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Os proponentes argumentaram que o dispositivo estabelece a educação domiciliar no DF como uma forma de ensino colaborativo, em que a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do aluno, enquanto cabe ao Executivo supervisionar e fiscalizar seu progresso.

No entanto, o Sinpro/DF considerou essa norma inconstitucional, seja por falta de competência legislativa concorrente do Distrito Federal nesse tema (de responsabilidade exclusiva da União), seja pela exigência de uma lei federal que a regulamente, ou ainda, por confrontar outros dispositivos da Constituição Federal, do ECA e da LDB.

Já o Distrito Federal e a Câmara Legislativa do DF defenderam a constitucionalidade da lei, ressaltando que o artigo 2º da norma deriva dos artigos 17 da LODF e 24 da CF. Eles enfatizaram que a lei ainda precisa ser regulamentada e que estão abertos para dialogar com o Sindicato dos Professores.

Dentre os representantes da sociedade civil, o Partido Novo, a Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned) e a Associação de Famílias Educadoras do DF (Fameduc) apoiaram a manutenção da lei, com base na autonomia familiar para escolher o tipo de ensino para seus filhos, destacando que a norma não entra em conflito com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

Entretanto, o Instituto Alana, de São Paulo, defendeu a inconstitucionalidade do dispositivo legal, alegando que o ensino escolar é único e insubstituível no Brasil, de acordo com a Constituição.

Eles argumentaram que a educação escolar é um direito das crianças e adolescentes, um dever da família, e que não é possível fiscalizar a diversidade de ensinos, como determinado pela LDB, no ensino domiciliar. Além disso, ressaltaram que “a escola é uma ferramenta de acesso a outros direitos e cumpre, entre outros, o papel de prevenir, evitar e reconhecer abusos e violência sexual contra crianças e adolescentes”.

Assim, o Desembargador relator observou que, com a inclusão de uma nova modalidade de ensino na legislação educacional local, a norma ultrapassa a competência exclusiva da União para legislar, “competência esta que os Estados e os Municípios não possuem autonomia”. Dessa forma, o colegiado declarou a inconstitucionalidade formal da lei, com efeitos retroativos.

Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br

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