Juízes pedem anulação de concurso exclusivo para mulheres

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Via @folhadespaulo | Um grupo de 20 juízes paulistas impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, questionando ato do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, que determinou a abertura de concurso para provimento de um cargo de desembargador destinado a promoção por merecimento apenas para mulheres.

Deverão ser notificadas como litisconsortes passivas 54 magistradas que se inscreveram no concurso. As inscrições estão sendo analisadas pelo Órgão Especial, para constituição da lista tríplice.

O relator é o desembargador Gastão Toledo Campos Melo.

O TJ-SP não se manifesta sobre questões jurisdicionais, informou a assessoria de imprensa.

Desembargador Fernando Antônio Torres Garcia, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Zanone Fraissat/Folhapress

Em outubro, quando o Conselho Nacional de Justiça aprovou a resolução para reduzir a desigualdade de gênero no Judiciário, este blog registrou a previsão de que haveria "uma guerra judicial e uma disputa entre homens e mulheres nas próximas promoções".

Havia resistência nos tribunais e tensão diante do risco de injustiças.

Os impetrantes querem que seja concedida ordem para anular o concurso, com publicação de outro edital, garantindo-lhes o direito de se inscreverem e concorrerem à vaga.

O concurso foi aberto em janeiro por ato do Conselho Superior da Magistratura.

Os impetrantes questionam o efeito concreto da Resolução 525/23 do Conselho Nacional de Justiça.

"O ato concreto está ferindo direito líquido e certo de cada impetrante, uma vez que pelo fato de ser do gênero masculino, está alijado do concurso de promoção, e impedido de exercer o que lhe assegura a Lei Orgânica da Magistratura e a própria Constituição Federal".

"Deve ser indagado, com o devido respeito, se o Conselho Superior da Magistratura verificou onde estão e quais são as disposições no Estatuto da Magistratura, que trata da promoção dos Magistrados e que outorgaram ao CNJ competência para dispor sobre regras de promoção por gênero?"

"Não se discutiu e nem se fixou, pelo que se sabe, qualquer orientação, para situações como a presente, quando a ação mandamental não se volta contra o Conselho Nacional de Justiça, mas, sim, em face de ato que materializou normatização sua, e que, em tese, venha a ferir direitos líquidos e certos de integrantes da carreira, como é o caso dos Impetrantes".

Os autores afirmam que "não é possível levar-se a pretensão diretamente ao Supremo Tribunal Federal, porque a ação mandamental não está sendo movida contra o CNJ; e os impetrantes não têm legitimidade para ingressar com ação direta de inconstitucionalidade no STF".

Citando a Constituição, os impetrantes alegam que nada pode lhes tirar "o direito de submeterem a questão e suas teses, ao Poder Judiciário".

"O único caminho que lhes restou (….) é a impetração desta segurança perante este Órgão Especial".

Os juízes são representados pelos advogados Samuel Alves de Melo Júnior e José Roberto Machado, do escritório Marçal Alves de Melo Advogados Associados.

Eis outros argumentos que fundamentam o pedido:

"A resolução em que se lastrou contém vícios insanáveis de natureza constitucional, não se justificando, por isso, a abertura de concurso somente para mulheres. Observe-se, mais uma vez, que não se está impetrando a segurança contra a resolução em tese, que fugiria à competência desse Colegiado, e não poderia ser postulada no remédio escolhido".

"A insurgência é em face da materialização, como ressaltado mais de uma vez, ou seja da pratica de atos concretos exclusivamente nela baseados, e que autorizam a análise, de forma incidental, dos aspectos constitucionais que envolveram a determinação exarada e que está sendo seguida."

"E seja quem for, ainda que detendo parcela de poder, que venha a determinar mudanças de rumos ou, como no caso, como comprova o edital, a alteração efetiva da orientação que sempre foi observada, para abrir um concurso apenas para o gênero feminino, sem que tenha havido a prática de qualquer ato caracterizador de tratamento desigual a tal gênero anteriormente, importa, no mínimo, em violação ao princípio da isonomia".

Os juízes ressaltam que "não se está fazendo qualquer censura ao movimento político e social que busca a garantia e efetividade dos direitos e das oportunidades às mulheres, nas exatas medidas em que são dispensadas aos homens, nas diversas atividades da vida".

O mandado cita trechos do parecer do professor Ives Gandra Martins:

- "O caráter de universalidade das regras de cotas sociais serve para dar igualdade de oportunidades aos seus beneficiários, não tendo o condão de alcançar privilégios ou excluir os incluídos no sistema. É uma regra de igualdade educacional e não de igualdade profissional"

"Se o merecimento é requisito exigido para o bem da sociedade, pois quanto melhor o magistrado, melhor o serviço prestado, não pode ser prestado, não pode ser superado por um critério que procura beneficiar o gênero, ou seja, para o benefício pessoal do juiz…"

O pedido cita manifestação do TJ-SP quando o CNJ debateu a questão da paridade: "No Estado de São Paulo, nas promoções, seja no critério da antiguidade ou no do merecimento, não há e nunca houve discriminação de gênero".

Fonte: folha.uol.com.br

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