Segundo o TRT-11, a mulher havia sido contratada como recepcionista em novembro de 2019, e foi dispensada em julho de 2023. Na ação, iniciada em setembro do mesmo ano, ela solicitou indenização por assédio moral, afirmando ter sido tratada de "maneira ríspida, ofensiva e descortês por uma servidora da empresa". Ainda segundo relatos da trabalhadora, a acusada teria a perseguido e humilhado, chamando-a de incompetente, "barata tonta" e preguiçosa.
Em defesa, a empresa negou que a mulher tenha sofrido coação, perseguição ou humilhação por parte de seus representantes, ou de colegas de trabalho. Eles também alegam que a inexistência de queixas ou denúncias durante o contrato de trabalho seria uma confirmação da fraude na denúncia.
No primeiro julgamento, o pedido de indenização por assédio foi indeferido na sentença. O juiz afirmou que as condutas abusivas alegadas pela trabalhadora não foram comprovadas de forma firme no processo. Da mesma forma, ele entendeu "não confirmado a intenção de causar abalo psicológico na empregada capaz de ferir a dignidade da pessoa humana, a ponto de levá-la a pedir demissão ou conduzi-la à dispensa por justa causa". Além disso, houve o entendimento de falta de comprovação de que as condutas da supervisora tenham sido dirigidas em caráter individual à trabalhadora.
A ex-funcionária solicitou um recurso, encaminhado para apreciação da 2ª Turma do TRT-11, sob a relatória da desembargadora Eleonora de Souza Saunier, que reformou a decisão e deferiu o pedido de indenização por assédio moral.
Para a relatora, a prova testemunhal comprovou as afirmações da trabalhadora, pois a testemunha confirmou que a supervisora da empresa gostava de humilhar os funcionários, gritar, chamar de incompetente e que escutou várias vezes ela chamar os empregados, inclusive a recepcionista, de “barata tonta”. Conduta, segundo a relatora, em total desrespeito à ex-funcionaria e, forma geral, ao princípio de urbanidade que deve pautar as relações interpessoais e, sobretudo, de trabalho.
Em outro trecho, a desembargadora Eleonora Saunier ainda afirma que a empresa não produziu qualquer prova em sentido contrário. Para a magistrada, isso comprova a submissão da funcionária à situação humilhante no curso do contrato de trabalho, a justificar a responsabilização da empresa por assédio moral.
Segundo o voto, o assédio moral consiste na prática repetida pelo empregador de atos com disposição de violar os direitos de personalidade do trabalhador, capazes de reduzir sua autoestima, a ponto de forçar a ruptura do vínculo de trabalho por vontade do empregado.
Fonte: extra.globo.com