Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais. O magistrado determinou que o advogado, atuando em causa própria, comprovasse, em 15 dias, o recolhimento de custas judiciais.
A decisão, contudo, foi proferida após a entrada em vigor da lei 15.109/25, que, em março deste ano, alterou o CPC para dispensar os advogados do adiantamento de custas em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. A nova norma estabelece que o pagamento das custas caberá ao réu ou executado, ao final do processo, se tiver dado causa à demanda.
Diante disso, o causídico apresentou embargos de declaração, apontando contradição na decisão judicial. Além de invocar a nova legislação, citou jurisprudência recente do TJ/SP, em acórdão da 17ª câmara de Direito Público, que aplicou o novo dispositivo legal e afastou a exigência de custas antecipadas pelo advogado.
Apesar dos argumentos, o juiz indeferiu os embargos. Segundo a decisão, não houve contradição, omissão ou obscuridade na ordem de recolhimento de custas, e o advogado teria utilizado o recurso de forma indevida, com o objetivo de modificar o mérito da decisão.
Mais do que indeferir os embargos, o juiz condenou o advogado por litigância de má-fé. Para justificar a penalidade, citou doutrina e jurisprudência segundo as quais os embargos de declaração não devem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar tese nova, sob pena de se caracterizar abuso do direito de recorrer.
O advogado foi condenado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. A sentença também condiciona eventual interposição de novo recurso ao depósito do valor da multa.
Processo: 0007759-62.2025.8.26.0576
Leia a decisão que determinou o recolhimento das custas, e a que negou os embargos.
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/430948/juiz-ignora-lei-mantem-dever-de-custas-a-advogado-e-condena-por-ma-fe