Moraes reforçou a visão de que a realidade brasileira revela estruturas partidárias nas quais a figura do presidente do partido muitas vezes é substituída por interesses pessoais.
"O Brasil tem donos, não tem presidentes de partidos, e os donos dos partidos, para manterem a sua propriedade, acabam fazendo diversas intervenções e comissões provisórias. Aí, a comissão provisória do Estado faz a comissão provisória no município... Isso é costumeiro", observou.
Assim, seguiu o entendimento dos demais ministros ao afirmar que a duração dos mandatos deve observar prazo razoável, destacando que quatro anos sem possibilidade de renovação representa período suficiente para o exercício.
"Realmente, uma fixação num prazo razoável, e aqui parece que já não há mais divergência. Quatro anos não renováveis, eu diria até que é bem largo esse prazo", concluiu Moraes.
Entenda
O STF analisou a validade do §1º do art. 17 da CF, na redação dada pela EC 97/17, que confere aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios.
A ação foi ajuizada pela PGR, que argumenta que a norma permite a perpetuação desses diretórios provisórios, enfraquecendo a democracia interna e a alternância de poder dentro das agremiações.
A então procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, sustentou que a livre regulação da vigência desses órgãos afronta cláusulas pétreas constitucionais, favorecendo a concentração de poder nos diretórios nacionais, responsáveis pela nomeação dos dirigentes locais.
A decisão da Corte foi unânime e julgou procedente em parte o pedido para dar interpretação conforme à Constituição à expressão "duração de seus órgãos provisórios", constante do § 1º do art. 17 da CF.
Os ministros acolheram a proposta de tese apresentada pelo ministro Flávio Dino, com sugestões dos demais integrantes da Corte.
Confira a tese fixada:
"I. definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 04 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa;
II. estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento, pelo Partido Político, dos fundos partidário e eleitoral, quando seja o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos."
Processo: ADIn 5.875
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/431372/stf-moraes-diz-que-partidos-politicos-nao-tem-presidentes-mas-donos