O pescador questionou os descontos na folha de pagamento. No entanto, notas fiscais apresentadas pela empresa confirmaram a compra. O juz Daniel Lisbôa julgou que de fato houve a compra e nenhum valor foi recuperado.
Na decisão, o magistrado alertou sobre a necessidade de 'filtro' ao submeter determinadas demandas ao Judiciário.
PROVAS
A Justiça do Trabalho divulgou que “a nota fiscal do lanche, emitida em nome do autor e anexada pela ré ao processo, foi uma das provas que justificaram a improcedência do pedido de devolução do valor descontado”
O juiz entendeu que o documento mostrava que os alimentos tinham sido de fato adquiridos pelo trabalhador, dentro da empresa, com pagamento a ser feito depois. Com base nisso, o desconto foi considerado correto.
A reclamada chegou a pedir a aplicação de multa por litigância de má-fé, mas o juiz não concedeu, considerando que o trabalhador apenas exerceu “seu direito constitucional de ação”.
Daniel Lisbôa pontuou na decisão que “movimentar o Judiciário para reclamar do desconto de um adiantamento que sabe que recebeu, e de um pastel de carne e uma Coca-Cola 310ml que, ao que tudo indica, consumiu, exige firme revisão de postura ética”.
Ainda cabe recurso da decisão por parte da acusação.
Escrito por Redação
Fonte: diariodonordeste.verdesmares.com.br