O colegiado destacou que é irrelevante, nesses casos, a ocultação de dados das partes.
"Independentemente do meio utilizado, a publicidade do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não sendo ética a utilização e divulgação de casos concretos"
Veja a íntegra da ementa:
PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS - ATUAÇÃO PROFISSIONAL - USO DE IMAGEM PESSOAL E CÓPIAS DE CASOS CONCRETOS - OCULTAÇÃO DE DADOS QUALIFICATÓRIOS DAS PARTES - IRRELEVÂNCIA - VEDAÇÃO EXPRESSA DA UTILIZAÇÃO DE CASOS CONCRETOS EM QUALQUER PUBLICIDADE - ARTIGOS 4, §2º; 5, §3º; 6 e parágrafo único DO PROVIMENTO 205/2021 DO CONSELHO FEDERAL. É vedada a utilização de casos concretos em qualquer publicidade ou comunicação, ainda mais quando possam alcançar grande amplitude, como as postagens feitas em redes sociais. É irrelevante a ocultação de dados qualificatórios das partes, porque essa distinção não foi feita no regramento sobre o marketing jurídico (atualmente Provimento 205/2021). Independentemente do meio utilizado, a publicidade do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não sendo ética a utilização e divulgação de casos concretos. " Proc. 25.0886.2025.002152-5- v.u., em 26/06/2025, parecer e ementa da Rel. Dra. FABIANA REGINA SIVIERO SANOVICK, Rev. Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF, Presidente Dr. JAIRO HABER.
Podcast
Em outra consulta também sobre publicidade na Advocacia, o TED da OAB/SP definiu que é possível a realização de transmissão de conteúdo jurídico por meio de podcast, desde que observadas as normas de regulação da publicidade e do marketing no exercício da advocacia.
Segundo o texto, ficam terminantemente vedadas as seguintes condutas:
(a) empregar excessivo volume de recursos financeiros em sua produção;
(b) induzir à captação de clientela e à contratação dos serviços dos profissionais participantes;
(c) fazer referências ou menções a decisões judiciais e a resultados de qualquer natureza, obtidos em procedimentos patrocinados pelos advogados (as) participantes;
(d) exibir listas ou mencionar clientes do respectivo escritório;
(e) utilizar casos concretos e divulgar seus resultados;
(f) estimular o litígio;
(g) expor publicamente pessoas envolvidas em procedimentos que atuam ou atuaram os advogados (as) participantes, sejam clientes ou não;
(h) promover o exibicionismo, a exaltação e a ostentação dos participantes e de seus escritórios.
Leia a íntegra da ementa:
PUBLICIDADE NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. UTILIZAÇÃO DE MARKETING DE CONTEÚDOS JURÍDICOS. PODCAST: PRODUÇÃO, PARTICIPAÇÃO E TRANSMISSÃO AO VIVO. POSSIBILIDADE. ESTRITA OBERVÂNCA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 205/2021 DO CFOAB. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ADVOCACIA. VETO ABSOLUTO À MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO. É possível a realização de transmissão de conteúdo jurídico ao vivo por recurso de mídia denominado podcast, desde que rigorosa e estritamente observadas as normas de regulação da publicidade e do marketing no exercício da Advocacia, estipuladas no Código de Ética e Disciplina [Artigos 39 a 47-A] e no Provimento nº 205/2021 [Artigos 2º, I a VIII; 4º, §§1º e 2º; 5º, §3º; e Anexo Único], ambos do Conselho Federal da OAB, pautadas pela busca constante da dignidade da pessoa humana e da Advocacia; pelo veto absoluto à mercantilização da atividade e coibição da captação de clientela; pela promoção da solidariedade e da lealdade profissional interclasse, coibindo a concorrência desleal; e pela preservação dos interesses da sociedade e do cliente, por meio da rigorosa guarda do sigilo profissional e por coibir a banalização dos temas tratados e a vulgarização dos valores humanos envolvidos, sendo terminantemente vedadas, dentre outras, as seguintes condutas: (a) empregar excessivo volume de recursos financeiros em sua produção; (b) induzir à captação de clientela e à contratação dos serviços dos profissionais participantes; (c) fazer referências ou menções a decisões judiciais e a resultados de qualquer natureza, obtidos em procedimentos patrocinados pelos advogados (as) participantes; (d) exibir listas ou mencionar clientes do respectivo escritório; (e) utilizar casos concretos e divulgar seus resultados; (f) estimular o litígio; (g) expor publicamente pessoas envolvidas em procedimentos que atuam ou atuaram os advogados (as) participantes, sejam clientes ou não; (h) promover o exibicionismo, a exaltação e a ostentação dos participantes e de seus escritórios. Proc. 25.0886.2025.004106-0 - v.u., em 26/06/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO CARLOS RIZOLLI, Rev. Dr. EDSON JUNJI TORIHARA, Presidente Dr. JAIRO HABER.
Veja todas as ementas aprovadas pela OAB/SP.
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/435473/advogado-nao-pode-publicar-caso-concreto-em-redes-sociais-diz-oab-sp