Advogado não pode publicar caso concreto em redes sociais, diz OAB/SP

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Via @portalmigalhas | O Tribunal de Ética Profissional da OAB/SP decidiu que é vedado o uso, por advogados, de casos concretos para qualquer publicidade ou comunicação, ainda mais quando possa alcançar grande amplitude, como postagens em redes sociais. Decisão se deu na 691ª sessão de julgamento, realizada em 26 de junho de 2025.

O colegiado destacou que é irrelevante, nesses casos, a ocultação de dados das partes.

"Independentemente do meio utilizado, a publicidade do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não sendo ética a utilização e divulgação de casos concretos"

Veja a íntegra da ementa:

PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS - ATUAÇÃO PROFISSIONAL - USO DE IMAGEM PESSOAL E CÓPIAS DE CASOS CONCRETOS - OCULTAÇÃO DE DADOS QUALIFICATÓRIOS DAS PARTES - IRRELEVÂNCIA - VEDAÇÃO EXPRESSA DA UTILIZAÇÃO DE CASOS CONCRETOS EM QUALQUER PUBLICIDADE - ARTIGOS 4, §2º; 5, §3º; 6 e parágrafo único DO PROVIMENTO 205/2021 DO CONSELHO FEDERAL. É vedada a utilização de casos concretos em qualquer publicidade ou comunicação, ainda mais quando possam alcançar grande amplitude, como as postagens feitas em redes sociais. É irrelevante a ocultação de dados qualificatórios das partes, porque essa distinção não foi feita no regramento sobre o marketing jurídico (atualmente Provimento 205/2021). Independentemente do meio utilizado, a publicidade do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não sendo ética a utilização e divulgação de casos concretos. " Proc. 25.0886.2025.002152-5- v.u., em 26/06/2025, parecer e ementa da Rel. Dra. FABIANA REGINA SIVIERO SANOVICK, Rev. Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF, Presidente Dr. JAIRO HABER.

Podcast

Em outra consulta também sobre publicidade na Advocacia, o TED da OAB/SP definiu que é possível a realização de transmissão de conteúdo jurídico por meio de podcast, desde que observadas as normas de regulação da publicidade e do marketing no exercício da advocacia.

Segundo o texto, ficam terminantemente vedadas as seguintes condutas:

(a) empregar excessivo volume de recursos financeiros em sua produção;

(b) induzir à captação de clientela e à contratação dos serviços dos profissionais participantes;

(c) fazer referências ou menções a decisões judiciais e a resultados de qualquer natureza, obtidos em procedimentos patrocinados pelos advogados (as) participantes;

(d) exibir listas ou mencionar clientes do respectivo escritório;

(e) utilizar casos concretos e divulgar seus resultados;

(f) estimular o litígio;

(g) expor publicamente pessoas envolvidas em procedimentos que atuam ou atuaram os advogados (as) participantes, sejam clientes ou não;

(h) promover o exibicionismo, a exaltação e a ostentação dos participantes e de seus escritórios.

Leia a íntegra da ementa:

PUBLICIDADE NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. UTILIZAÇÃO DE MARKETING DE CONTEÚDOS JURÍDICOS. PODCAST: PRODUÇÃO, PARTICIPAÇÃO E TRANSMISSÃO AO VIVO. POSSIBILIDADE. ESTRITA OBERVÂNCA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 205/2021 DO CFOAB. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ADVOCACIA. VETO ABSOLUTO À MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO. É possível a realização de transmissão de conteúdo jurídico ao vivo por recurso de mídia denominado podcast, desde que rigorosa e estritamente observadas as normas de regulação da publicidade e do marketing no exercício da Advocacia, estipuladas no Código de Ética e Disciplina [Artigos 39 a 47-A] e no Provimento nº 205/2021 [Artigos 2º, I a VIII; 4º, §§1º e 2º; 5º, §3º; e Anexo Único], ambos do Conselho Federal da OAB, pautadas pela busca constante da dignidade da pessoa humana e da Advocacia; pelo veto absoluto à mercantilização da atividade e coibição da captação de clientela; pela promoção da solidariedade e da lealdade profissional interclasse, coibindo a concorrência desleal; e pela preservação dos interesses da sociedade e do cliente, por meio da rigorosa guarda do sigilo profissional e por coibir a banalização dos temas tratados e a vulgarização dos valores humanos envolvidos, sendo terminantemente vedadas, dentre outras, as seguintes condutas: (a) empregar excessivo volume de recursos financeiros em sua produção; (b) induzir à captação de clientela e à contratação dos serviços dos profissionais participantes; (c) fazer referências ou menções a decisões judiciais e a resultados de qualquer natureza, obtidos em procedimentos patrocinados pelos advogados (as) participantes; (d) exibir listas ou mencionar clientes do respectivo escritório; (e) utilizar casos concretos e divulgar seus resultados; (f) estimular o litígio; (g) expor publicamente pessoas envolvidas em procedimentos que atuam ou atuaram os advogados (as) participantes, sejam clientes ou não; (h) promover o exibicionismo, a exaltação e a ostentação dos participantes e de seus escritórios. Proc. 25.0886.2025.004106-0 - v.u., em 26/06/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO CARLOS RIZOLLI, Rev. Dr. EDSON JUNJI TORIHARA, Presidente Dr. JAIRO HABER.

Veja todas as ementas aprovadas pela OAB/SP.

Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/435473/advogado-nao-pode-publicar-caso-concreto-em-redes-sociais-diz-oab-sp

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