De acordo com o processo, a organização religiosa foi autuada por realizar obras em sua sede antes de obter a aprovação para o projeto arquitetônico e o alvará de construção. A instituição apresentou sua defesa administrativamente por meio de dois documentos. Contudo, devido a um erro, ambos foram protocolados como recursos contra o mesmo auto de infração.
Ao analisar o material, a administração municipal não admitiu o documento com a numeração correta, alegando que o auto já estava sendo contestado em outro recurso. Já o documento com a numeração incorreta foi rejeitado por se referir a outro auto de infração.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS
Em sua decisão, a juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim Bicalho observou que, apesar de existir uma norma municipal que exige a correta indicação do número do documento de autuação questionado nas defesas, a conduta da administração violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
“Tal postura, que prioriza a formalidade em detrimento da substância do direito de defesa, é manifestamente contrária aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao se recusar a analisar o mérito de uma defesa regularmente protocolada, ainda que com erro formal no cabeçalho do formulário, e especialmente quando o conteúdo do arquivo anexo remetia à impugnação de um auto diverso do indicado no formulário, a Administração Pública incorreu em vício de procedimento que inviabilizou a efetiva manifestação da parte e a correta análise de seus argumentos“, escreveu a juíza.
A magistrada concluiu que “os vícios processuais no âmbito administrativo são suficientes para ensejar a nulidade dos autos de infração. O desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao negar conhecimento de uma defesa e ao analisar equivocadamente outra, macula os atos administrativos de forma insanável, independentemente do mérito da infração em si“.
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br