Troca do cheque
De acordo com ela, a troca do cheque pelo dinheiro foi sugerida por outra mulher. Ela aceitou e ficou combinado que R$ 3,5 mil seriam pagos com cartão de crédito e o restante (R$ 500) via transferência.
No entanto, descobriu depois que o cheque já tinha sido descontado por terceiros e, então, alegou ter sido vítima de fraude. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais.
Na mesma ação, solicitou à 1ª Vara Cível de Limeira (SP) obrigação de não fazer, pois, de acordo com ela, a ré pediu mais dinheiro e fez ameaças.
Provas não eram claras
Ao analisar o caso, o juiz Guilherme Salvatto Whitaker concluiu que provas apresentadas pela autora, como prints de conversas do WhatsApp, não eram claras: “Estão repetidas e fora de ordem cronológica. Mas elas mostram que a ré cobrava a devolução do cheque ou o dinheiro, o que não foi impugnado por ela na defesa”.
Para o magistrado, as mensagens não foram capazes de sustentar a versão inicial da autora e, por meio delas, foi possível perceber que ambas tinham outros negócios e não se conheceram apenas por ocasião da troca do cheque – elas mencionam nomes de terceiros e outras situações passadas, por exemplo.
Outro ponto considerado pelo juiz foi que a autora afirmou que perdeu o cheque e cogitou fazer um boletim de ocorrência, situação diversa da alegação de que não havia recebido o título ou de compensação por terceiro. “Não ficou esclarecido o porquê que a ré queria o cheque de volta, se a autora havia comprado o título. Tudo a reforçar inconsistência da versão inicial”.
A ação foi julgada improcedente e a autora arcará com as custas e os honorários de R$ 1.500. Cabe recurso.
Por Denis Martins
Fonte: diariodejustica.com.br