O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de cuidado por parte do shopping, que não sinalizou o local onde o sorvete havia sido derramado. A cliente sofreu uma fratura no joelho ao escorregar, em abril de 2022, e precisou passar por cirurgia, sessões de fisioterapia e contratar uma cuidadora.
"Não foi produzida qualquer prova acerca da alegada culpa exclusiva ou concorrente da autora. Pelo contrário. De acordo com as provas produzidas, a autora sofreu a queda justamente pela substância que estava no chão, em seu caminho", afirmou o relator do caso, juiz Celso Maziteli Neto.
Embora os ferimentos tenham sido considerados leves, o magistrado reconheceu os impactos emocionais do acidente. "Com esses dados, não pode ser afastada a existência de danos morais. Apesar da baixa gravidade dos ferimentos, houve um sofrimento psíquico e moral", escreveu.
Na ação, a cliente alegou que não havia qualquer aviso ou limpeza na área em que o acidente ocorreu. A ausência de sinalização foi confirmada por uma testemunha, o que reforçou, segundo os juízes, a falha no serviço prestado.
O shopping Iguatemi, por sua vez, alegou que a vítima não entrou em contato com o estabelecimento após o acidente e que a ação só foi movida judicialmente, mais de um ano depois. A defesa também questionou o nexo causal entre a queda e a lesão, afirmando que a responsabilidade seria da própria cliente, por falta de atenção.
A argumentação, no entanto, não foi acolhida pelo colegiado. A juíza que analisou o mérito do recurso reforçou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor. "Tal omissão comprometeu a segurança e a integridade dos clientes, que deveriam ser protegidos em suas condições de segurança", destacou.
Com a decisão, o shopping deverá pagar R$ 11,3 mil por danos materiais -- incluindo gastos com tratamento e cuidadora -- e R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 226,35 referentes a despesas médicas anteriores.
Fonte: terra.com.br